Dr. Juvenil Alves escreve hoje sobre a dação de imóveis para pagamento de dívidas tributárias:
Há uma lei de 2016, número 13 259, que prevê a dação de imóvel para pagamento de endividamento tributário.
Essa lei é um Jabuti na árvore, porque tal hipótese foi incluída em uma matéria diferente desse escopo.
Somente em 08 de fevereiro de 2018 é que a portaria 32 da PGFN veio a regulamentar a lei.
Minha opinião, Juvenil Alves, a PGFN não só regulamentou como legislou e criou embaraços para não cumprir a lei.
Essa não é uma regulamentação, é um verdadeiro libelo acusatório.
Principia pela exigência de certidões em demasia, que muitos contribuintes endividados não terão. Afinal a dívida não traz somente um problema e pessoas nesta situação podem ter outras mazelas.
Por outro lado, exigir que o LAUDO seja feito por órgãos oficiais é outra tarefa hercúlea. A Caixa Econômica ou o INCRA não terão empenho em fazer isso. Além do que, poderá custar muito caro. Raríssimos contribuintes conseguirão laudos desta forma.
Mas há problemas mais graves que a resolução criou.
A UNIÃO ficaria com o saldo do valor, caso o imóvel tivesse valor superior ao da dívida. Enriquecimento ilícito? A princípio sim. Ora, se bem foi avaliado e é conveniente a sua incorporação ao patrimônio público, por que não devolver ao contribuinte o valor da diferença, no caso de dação de bem que valha mais que a dívida? Volvamos os olhos ao artigo 24 da Lei de Execuções Fiscais, que disciplina a adjudicação de um bem penhorado pela Fazenda Pública. Quando o bem tiver valor superior à dívida, ‘a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.
A dação em pagamento do imóvel depende de manifestação de interesse da União, além de anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor envolvido. Então, tudo está dificultado.
A resolução carrega uma certa dose de discricionariedade da UNIÃO, o que entendo ser anomalia, porque uma vez atendidas as condições estabelecidas pela Portaria PGFN 32/2018, a administração pública não pode negar o direito subjetivo do contribuinte de pagar sua dívida com a dação de bens imóveis sob o argumento de ausência de interesse público. Caso contrário, a União estará violando o princípio da legalidade estrita.
A resolução também prevê que os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
A redação desse parágrafo [4º do inciso II do artigo 4º] deixa subentendido que, primeiro, converte-se o depósito em renda da União e, depois, o eventual débito remanescente será quitado pela dação. Ou seja, a portaria cria uma clara ordem preferencial para a quitação do débito (primeiro o depósito, depois o imóvel), previsão que não encontra fundamento na lei. Esse parágrafo afronta a regra de que a execução deverá correr do modo menos gravoso para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a incorporação do imóvel ao patrimônio federal não ser concluída, a aceitação será desfeita, e seus efeitos, cancelados, determina a portaria. Só que faltou regulamentar os efeitos dessa medida, uma vez que o artigo 4º obriga o contribuinte a “desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados”.
É improvável pensar que, após renunciar aos embargos à execução fiscal e ver seu requerimento aprovado pela PGFN, o imóvel não é incorporado “por qualquer motivo” ao patrimônio da União. Nesse caso, deve-se anular todos os atos, devolvendo ao contribuinte o direito de continuar discutindo o débito judicialmente.
Há ainda a questão do ganho de capital decorrente da alienação de bens imóveis, que é fato gerador do Imposto de Renda. Embora a Portaria PGFN 32/2018 nada diga a respeito do tema, “nada impede o Fisco de exigir os valores oriundos do lucro, uma vez que a dação do bem para a extinção do crédito tributário se comporta de modo semelhante à alienação de imóvel.
Portanto, posso concluir que a PORTARIA PGFN número 32 de 2018, veio para dizer não à lei e criar embaraços intransponível para a solução de grandes problemas do endividamento.
É mais um remédio de madrasta que o FISCO dá ao contribuinte. Ass. Juvenil Alves.
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