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A inserção do sócio investidor nas sociedades limitadas brasileiras

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A sociedade limitada é a estrutura empresarial predominante no Brasil, representando aproximadamente 96% das sociedades empresárias ativas. Embora a legislação atual não mencione explicitamente o papel do sócio investidor nesse tipo societário, é possível estabelecer paralelos com figuras semelhantes em outros modelos, como as sociedades anônimas e as sociedades em conta de participação.

Sócio investidor em diferentes estruturas societárias

  • Sociedades Anônimas (S.A.): Caracterizadas pela divisão do capital social em ações, permitem que investidores adquiram participações sem a intenção de exercer controle administrativo. Nesses casos, a responsabilidade do acionista limita-se ao valor investido na aquisição das ações.
  • Sociedades em Conta de Participação: Regidas pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, consistem em uma parceria entre um sócio ostensivo, que conduz as atividades em seu nome, e um sócio participante (investidor), que contribui com recursos financeiros sem se expor diretamente a terceiros.

Possibilidade de sócio investidor em sociedades limitadas

Embora a legislação das sociedades limitadas não contemple expressamente a figura do sócio investidor, a flexibilidade desse modelo societário permite a adaptação de mecanismos para atrair investimentos. Por exemplo, é viável a criação de classes de quotas com direitos diferenciados, incluindo preferências financeiras e restrições de voto, desde que previstas no contrato social.

Considerações finais

A ausência de uma previsão legal específica para o sócio investidor em sociedades limitadas não impede a sua implementação. Com uma estrutura contratual bem delineada, é possível atrair investidores que desejam aportar capital sem se envolver diretamente na gestão empresarial, garantindo segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

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