Suspensão do IPI:
Em conformidade com o artigo 29, caput da Lei nº 10.637/2002, as MP, os PI e os ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
Estabelecimentos adquirentes beneficiários:
A suspensão do IPI que ora analisamos pressupõe que o estabelecimento adquirente beneficiário tenha como atividade preponderante a industrialização dos produtos contidos nos capítulos da TIPI mencionados na Tabela a seguir, salvo exceções:
Assista ao vídeo do Dr. Juvenil Alves e entenda melhor o assunto:
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