Em sessão virtual no dia 13 de maio de 2022, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade de uma lei catarinense que permitia a utilização de título de crédito debênture, emitidos pela sociedade de economia mista Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc), para compensação de débitos tributários de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Com base no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, o colegiado julgou procedente a ADI 5882 proposta pelo governo do estado de Santa Catarina.
Em fevereiro de 2018, o Ministro já havia concedido uma liminar, suspendendo o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. O referido artigo foi incluído na lei através de emenda parlamentar à Medida Provisória nº 212/2017, que sujeitava a instituição do PREFIS-SC, porém seu texto não possuía pertinência temática com a matéria.
Também foi argumentado que, a norma não observou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visto que não foi acompanhada de nenhuma previsão de impacto fiscal e financeiro, nem de medidas compensatórias caso ocorresse a frustração da expectativa arrecadatória.
Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, também destacou que este beneficio foi concedido sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que é necessário de acordo com a Lei Complementar 24/1975.
Contudo, também foi alegado que, o artigo 6º fere o princípio da isonomia, já que prevê o tratamento jurídico diferenciado para credores da empresa, que devem ICMS, pois apenas eles poderiam usufruir da compensação.
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