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Cadastre sua Empresa no Registro Especial de Empresas Comerciantes Exportadoras

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O que é?

A Empresa Comercial Exportadora é comumente conhecida como “Trading Company”. Segundo o art. 247 da Portaria SECEX 23, de 14 de julho de 2011, considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal.

Quem pode utilizar o serviço?

As empresas que desejam atuar como Empresa Comercial Exportadora devem estar habilitadas no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Trata-se de exigência contida no art. 229 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que reproduz exigência prevista no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

A Empresa Comercial Exportadora (ECE) que obtiver o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social e em seus dados de localização.

Etapas para a realização do serviço

Encaminhar solicitação

Segundo o art. 250 da Portaria SECEX 23, de 14 de julho de 2011, as solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço [email protected], contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos

  • I – cópias:

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);

b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).

  • II – relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação.
  • III – cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972″.

Confira outros detalhes e mais informações no site da Receita Federal.

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