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Certidão de Dívida Ativa, o seu protesto dispensa lei local.

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O STJ entendeu que para haver o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a previsão do procedimento em legislação local é dispensável.

Em 28 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.895.577-SP de Relatoria do Ministro Gurgel Faria, por unanimidade, entendeu que o Protesto da Certidão de Dívida Ativa emitida pela Fazenda Pública, Estadual ou Municipal, independe de previsão da legislação local. A decisão foi publicada através do Informativo n° 0702.

No ano de 2012, a adição do parágrafo único, no artigo 1º da Lei n° 9.492 de 1997, autorizou o Protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA dos Municípios, Estados, Distrito Federal, União e suas autarquias e fundações públicas. Neste contexto, o Protesto da CDA surgiu como uma alternativa diante da Execução Fiscal estabelecida pela Lei n° 6.830 de 1980.

Apesar de ambos serem procedimentos de cobrança, em que o polo ativo é composto por um ente federativo e o passivo por um contribuinte ou responsável, existem diferenças, inclusive, uma das principais está no rito procedimental. A Execução Fiscal acontece judicialmente enquanto que, o Protesto da CDA, ocorre de forma extrajudicial.

Todavia, em meio às semelhanças e diferenças, as duas modalidades são de Competência Legislativa Privativa da União, como determina o artigo 22, inciso I da Constituição Federal. Por este motivo, elas estão reguladas em Lei Federal. Entretanto, o Poder Legislativo do respectivo ente federativo, não está impedido de implementar diretrizes sobre o Protesto da CDA.

Em razão da competência legislativa privativa da União e consequentemente, as disposições estarem em Lei Federal, não há motivo para vetar que haja o Protesto da CDA em detrimento da simples ausência de previsão por parte do ente local. Assim, caberá ao Poder Executivo eleger a maneira, mais adequada e eficaz, de recuperar a arrecadação atrasada de determinado crédito, sendo desnecessária a existência de normas regionais que autorizem a respectiva prática.  

Por conseguinte, o Protesto da CDA independe de previsão em legislação local.

Por Alícia Lopes colaboradora do site Juvenil Alves.

Fonte: Informativo n° 0702 do STJ.

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