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Como funciona a desoneração tributária para médicos?

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No geral, para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, empresas prestadoras de serviços aplicam os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta.

Contudo, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades.

Isso acontece porque algumas atividades permitem que a empresa utilize alíquotas de presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que sejam atendidas as seguintes condições:

  • Atender às normas de Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
  • Ser organizada sob a forma de sociedade empresária.

As Sociedades Simples não possuem direito à utilização de percentuais menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A receita bruta de quais serviços podem se beneficiar da redução dos percentuais?

Os serviços que podem utilizar a desoneração tributária para médicos são:

  • Serviços hospitalares
  • Auxílio diagnóstico e terapia
  • Fonoaudiologia
  • Patologia clínica
  • Imagenologia
  • Radiologia
  • Anatomia patológica e Citopatologia
  • Medicina nuclear e análises e patologias clínicas
  • Exames por métodos gráficos
  • Procedimentos endoscópicos
  • Radioterapia
  • Quimioterapia
  • Diálise e
  • Oxigenoterapia hiperbárica

Em resumo, um dos serviços que mais geram dúvidas nos contribuintes é o conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe de forma clara o que deve ser entendido como tal.

Serviços hospitalares

Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Se baseando na tese, deve-se interpretar a expressão “serviços hospitalares” como sendo serviços que vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Home care e serviços prestados em ambiente de terceiros

O Parecer SEI n° 7.689/2021/ME também determina a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.

Por isso, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares.

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