O Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda surgiu durante a pandemia da COVID-19.
COVID-18. Em 1º de abril foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas, que interessam aos trabalhadores e empresários inseridos no contexto atual e estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, além da emergência de saúde pública advinda pelo novo corona vírus (covid-19), tratada na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
A MP em comento possui três objetivos principais e basilares para sua publicação:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social refletido pela decretação da calamidade pública e emergência da saúde pública.
Além disso, traz algumas permissões que poderão ser efetivadas mediante Acordo Individual ou Negociação Coletiva, aos empregados que tiverem (a) salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais); ou (b) sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa perspectiva, há permissões para que empresas façam a redução da jornada de trabalho e salário de seus colaboradores em 25%, 50% ou até 70% por até três meses, ou ainda, que seja suspenso o contrato de trabalho e o pagamento de salário pelo prazo de até dois meses com possibilidade de fracionamento em até dois períodos de 30 dias.
Para os casos de redução de jornada e salário, deve ser observada a preservação do valor do salário-hora anterior; celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado; e redução somente em 25%, 50% ou 70%.
Nos casos de suspensão, importante salientar que para empresas que tiverem auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), só será permitida adoção da medida mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho acordado.
Como dito, as permissões abarcam funcionários com salário até R$ 3.135,00 e com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social com possibilidade de Acordo Individual ou Coletivo, mas a MP prevê que para empregados que não se enquadrem nestes requisitos, para implementação das medidas é necessário Acordo ou Convenção Coletiva, salvo redução de jornada e de salário de 25% que tem possibilidade de Acordo Individual.
A Medida buscou assegurar empregos e salários com vistas a diminuir os reflexos negativos do estado de calamidade, o que beneficia tanto empregados como empregadores quando devem cumprir com obrigações trabalhistas.
O benefício trazido à baila, terá prestação mensal e início com a redução da jornada ou suspensão do contrato trabalhista.
Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a adoção de alguma destas medidas até 10 (dez) dias após o Acordo estabelecido. Caso não informe, o pagamento da remuneração anterior a adoção das medidas será de sua responsabilidade. A partir da informação prestada, o empregado receberá o benefício em até 30 (dias) contados a partir do Acordo celebrado.
As medidas elencadas podem ser sucessivas, entretanto, o tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, não pode ser superior a 90 dias.
Importante salientar que, conforme previsto na MP, há garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial aqui discutido durante o período acordado de redução ou suspensão temporária e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do fim da suspensão por período idêntico ao acordado para adoção das medidas. Caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador estará sujeito a pagamento de indenização ao empregado, sem prejuízo das demais verbas rescisórias já previstas legalmente. O que não é devido caso ocorra pedido de dispensa pelo empregado ou justa causa a ser considerada.
Não se perca no regime de Home Office, ele descaracteriza a suspensão do contrato de trabalho e obriga o empregador a adimplir salários e demais montantes previstos em convenção ou acordo coletivo.
Vale dizer que, ainda que seja adotada alguma medida aqui explanada, o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais tratados nas Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e Lei nº 13.979, de 2020 serão resguardados por tratar-se de interesse público e essencial.
Não deixe de ler a íntegra da MP nº 936/20 para que tenha acesso a toda informação aqui discutida e substancialmente comentada, além de considerar que a MP não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais!
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Cecília Bonfim – Advogada e colaboradora do blog O ASSUNTO TRIBUTÁRIO.
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