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COVID-19, saiba as decisões judiciais tributárias.

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As decisões judiciais tributárias da Covid-19 e a aspirina. Alivia, mas não cura a doença

COVID-19, toda vez que ocorre crises, eu já vivi várias na economia, mas nunca na área sanitária e, aliás, não esperava viver, costuma ocorrer enxurradas de ações judiciais, todas buscando efeitos imediatos para os já combalidos contribuintes.

O Judiciário não é palco para proteger contribuintes, especialmente em matéria tributária, quando o assunto é criar regras de exceção ou até mesmo suprir medida que deveria emanar do legislativo.

Trocando em miúdos: O Judiciário não tem competência para alterar regras tributárias, ou até mesmo criar, especialmente aquelas que tanto se necessita.

O campo de ação do Judiciário em matéria tributária, para atender às necessidades imediatas é estreito, embora o Direito deva assegurar que haja convivência segura nas relações econômicas, não só em tempos de paz, mas também e principalmente em épocas de guerra (nome dado pela Câmara ao novo orçamento);

Assim deve operar: Legislativo e Executivo, cada qual segundo a sua competência, editam as leis, portarias, resoluções etc. e etc. O Judiciário tem o dever de aplicá-las e rever suas legalidades. Porém, não lhe é dado criar leis, nem mesmo em questões tributárias, por mais crise que possa haver. Não há espaços para jeitinhos.

No sistema tributário deve se aplicar tão somente as leis que existem. Até porque se de um lado isso pode prejudicar o contribuinte, em certo momento, tem muito mais a lhe beneficiar em outros.

Há campos do direito, por exemplo cível – que poderia haver maior flexibilização, porque assim a lei definiu. Porém, em matéria tributária e penal, somente se aplica o que a lei estabelece, o que se chama de princípio da tipicidade cerrada.

Poder-se-ia buscar exceções neste momento que tudo mudou no mundo? Até parece que nem vivemos mesmo um sistema capitalista, porque justamente quem produz está em casa.

É ilusório, senhor empresário (nosso leitor), acreditar que no Judiciário se pode resolver o grave problema que todos vivemos, sobretudo da falta de dinheiro e da imprevisibilidade quando ao futuro do fluxo de caixa.

O que o Judiciário poderá fazer, quando o fizer, é eventualmente diferir algum prazo de pagamento, mas nunca reduzir valores ou tornar a relação onerosa (fisco x contribuinte), mais amena. Agora o Valor Econômico mostrou que um escritório de advocacia, obteve uma liminar – em sede de agravo – para postergar pagamentos de tributos, porém, a Desembargadora condiciona a validade da liminar a cumprir certas obrigações, principalmente a manutenção de empregos. O processo é de número 1008637 54 2020 4 01 0000, do Advogado Alexandro Mendes Cardoso.  A propósito, o processo é público e qualquer cidadão pode acessá-lo. Mas realçando o limite do Judiciário em matéria tributária, a liminar apresente condições, que se a indulgência viesse do Executivo e ou do Legislativo, não haveria necessidade de condicionantes. Não é nem pelo trabalho do advogado e nem por negligência da Desembargadora, é pela limitação do Poder.

A quem cabe resolver o grave problema passado pelos Contribuintes? O Executivo e o Legislativo, que até hoje dia 07 de abril de 2020, momento em que escrevo essa matéria nada oferecem de concreto, exceto alguns adiamentos de fatos geradores presentes, que de resto não estão sendo gerados, porque não há negócios sendo realizados, o que parece relógio que atrasa, não adianta.

Então, a pergunta:  os contribuintes ficarão à deriva e órfãos?  Primeira resposta, quando alguém viu o Estado “Fiscal” ajudar contribuintes? Aliás, o Estado, de um modo geral, só atrapalha a iniciativa privada e ajuda muito quando não “atrapalha”.

Então, o planejamento deverá vir das atividades empresariais e cada buscando seu modo de “administrar a crise”. Fiz um post sobre isso que chamei a “vaca vai pro brejo”, onde retrato que chegará o tempo do “salve-se quem puder” e quem viver verá.

Finalizando: A receita dos remédios, ainda é “chá quente caseiro”, revendo as próprias rotinas e fazer uma correta adequação diante da crise, porque obter liminar condicionando a manter intacta a atividade, é mesmo que tomar uma ASPIRINA. É bom, mas não resolve.

Juvenil Alves, 07 de abril de 2020.

 

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