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COVID-19, saiba as suas atualizações legislativas.

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O colaborador o Advogado Brayan Melo, atualizará, durante a pandemia da COVID-19, as medidas fiscais de interesse do contribuinte.

Atualização do covid-19.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabelece a suspensão de atos de cobrança pelo prazo de 90 dias.

Em decorrência da pandemia do novo Corona vírus a PGFN vem adotando medidas que visam flexibilizar alguns pontos. Por meio da PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020 estabeleceu a suspensão de atos de cobrança pelo prazo de 90 dias, tais como:

 os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

 a instauração de novos procedimentos de cobrança;

 o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

 a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.

PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Corona vírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos art. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III – O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma tele presencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal tele presencial.

§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

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Brayan Melo – Advogado e colaborador do site Juvenil Alves.

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