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Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária

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Como já sabemos, imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar conferido aos entes políticos. A isenção tributária, no entanto, é uma dispensa legal, no qual os entes detêm competência para instituir um tributo, porém decidem por não o fazer. Desse modo, a imunidade tem origem constitucional, enquanto a isenção tem origem na lei de caráter infraconstitucional.

Outra diferença é na questão da obrigatoriedade ou não do uso dos institutos. A imunidade é uma privação e limitação do poder de tributar, sendo imposta aos entes políticos, sem distinção, a isenção por sua vez, é uma possibilidade conferida a esses entes, em determinadas situações que possuem a competência tributária, mas preferem não a utilizar.

Tipos de imunidade tributária

  • Imunidade recíproca

A imunidade recíproca veda os entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa imunidade também é concedida às autarquias e fundações públicas, mas não extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista, sujo caráter das atividades seja privado e não-essencial. Dessa maneira, a União não pode cobrar impostos dos Estados e do Distrito Federal, nem estes dos municípios, e vice-versa.

  • Templos de qualquer culto

Essa imunidade está associada à entidade religiosa que o detém e às suas finalidades essenciais, isso significa, exercício de atividades religiosas, sem fins econômicos. Através dessa imunidade, busca-se efetivar o direito fundamental à liberdade religiosa, afastando-se a cobrança de impostos dos templos e tornando a efetivação desse direito acessível.

  • Partidos políticos

Os partidos políticos possuem imunidade tributária em relação a seus patrimônios, rendas ou serviços. Como fundamento, tem-se o direito à liberdade política e para torná-la possível, impede-se o pagamento de impostos por partidos políticos e suas fundações.

  • Entidades sindicais

O objetivo da imunidade tributária concedida às entidades sindicais é alcançar a liberdade dos trabalhadores de se associarem aos sindicatos. Através dela, também se impede que os entes políticos tributem suas rendas, patrimônios e serviços. Contudo, essa imunidade não abrange os sindicatos de empregadores, que pagam seus impostos normalmente.

  • Instituições de educação

A imunidade tributária tem amplo alcance em relação às instituições de educação, abrangendo o ensino básico, fundamental, médio, técnico, superior e nível de especialização, bem como escolas de idiomas, músicas, dentre outras atividades que se enquadrem como educação. Tal imunidade é concedida para que as instituições educacionais cumpram com o direito constitucional de todos os cidadãos de ter acesso à educação.

  • Assistência Social

A imunidade tributária concedida as entidades de assistência social devem envolver:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Para ter tal imunidade, as assistências não podem ter fins lucrativos. Contudo, não significa que não possam exercer atividade econômica para o sustento se suas atividades e funcionários.

  • Livros jornais e periódicos

Essa imunidade revela-se como uma forma de proteção ao direito da liberdade de imprensa, expressão e pensamento. No caso, a imunidade está ligada a bens e não a pessoas jurídicas. Tem como finalidade incentivar à cultura, científica ou artística, sem que os materiais utilizados para a produção deles sejam tributados e cause empecilhos na efetivação desse direito.

  • Fonogramas e videogramas musicais

A imunidade tributária veda a criação de tributos que incidem sobre fonogramas e videogramas musicais. O objetivo é incentivar a indústria nacional voltada para o ramo musical e como consequência despertar o interesse para o consumo de obras musicais brasileiras.

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