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Direito das Sucessões no Código Civil

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Juvenil Alves fala sobre o conceito de Direito das Sucessões no Código Civil.

O direito das sucessões é uma das matérias mais importantes do Direito Civil que trata de questões do evento morte, ou algo relacionado a ela, a fim de regulamentar a transferência patrimonial.

O objetivo do Blog é Tratar de temas jurídicos sem utilizar o famoso Juridiquês, de forma mais breve possível, por isso Juvenil Alves buscará aqui ser o mais sucinto para que você fique bem informado, trazendo o que realmente o importa nos temas e entenda um pouco mais sobre nossa legislação.

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 Código Civil.

Segundo Paulo Lôbo,2018. Pág. 22:

“O direito das sucessões é parte integrante do direito privado e, notadamente, do direito civil. Sua referência principal é a morte da pessoa física. Todavia, seus efeitos irradiam-se em quase todos os campos do direito, em face de inserção voluntária ou compulsória de toda pessoa humana em posições, situações, qualificações e relações jurídicas, que são afetados pelo fim dela.”

Juvenil Alves

Extraídos do blog Aurum, eles explicitam sobre o tema que, se o de cujus deixou bens móveis ou imóveis, valores ou qualquer outro patrimônio, são matérias interligadas que se manifestam no momento do falecimento. E, para tanto, há a necessidade de análise em outros ramos do direito. Ou seja, o direito sucessório necessita de bases em outros ramos do direito.

No momento da partilha, os herdeiros podem aceitar ou renunciar o bem. Novamente Paulo Lôbo, pág.51, 2016, assevera sobre aceitação e a renúncia dos herdeiros:

“A aceitação apenas pode ser considerada se feita após a morte do autor da herança. A aceitação prévia é tida como juridicamente inexistente e não apenas como inválida ou ineficaz. A inexistência da aceitação prévia decorre do princípio do direito brasileiro de vedação total de qualquer ato que tenha por objeto herança de pessoa viva, denominado de pacto sucessório.”

Quando o herdeiro aceita a herança não existe nenhum efeito constitutivo, vez que o comum é que aceite.

Diferentemente da aceitação, a renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Quando ocorre a renúncia da herança, seus efeitos serão outros entre os demais herdeiros os valores na partilha dos bens a serem divididos muda.

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