O drawback é um estímulo aduaneiro, a sua finalidade é suspender ou, até mesmo, isentar tributos dos insumos, nacionais ou não, usados na fabricação de produtos destinados à exportação, de forma a incentivar a exportação de produtos fabricados no Brasil. A 1º Turma da 4º Câmara da 3º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, no processo de n° 13603.001248/2002-11, se manifestou no sentido de que é desnecessária a correspondência física exata entre insumo e produto, de modo a garantir a utilização do regime drawback.
Informa-se que, no caso concreto, a empresa General Eletric Brasil Ltda foi autuada pelo Fisco que alegou o uso indevido do regime drawback na suspensão de tributos. Por esse motivo, ela foi autuada com cobranças nos valores de R$ 886 mil e R$ 774 mil, os referidos valores abarcam juros e multas. Segundo a Receita Federal, uma das falhas estava na ausência de compatibilidade física entre os insumos adquiridos e os produtos fabricados destinados à exportação. Entretanto, o posicionamento do Carf foi no sentido contrário, com base no seu entendimento, para a utilização do regime drawback não é necessária a correspondência física, entre o insumo e o produto fabricado para a exportação.
Na votação, houve empate e por isso, em atenção ao artigo 19-E da Lei n° 10.552 2002, que determina resolução favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o Carf apresentou uma postura pro contribuinte.
Neste sentido, o Carf não aplicou o voto de qualidade, mas sim, a decisão mais favorável ao contribuinte. Ademais, de acordo com o Carf, o regime drawback continua válido nas situações em que não há correspondência física exata entre o insumo e o produto destinado à exportação.
Por Alícia Lopes, bacharela em Direito, e colaboradora do site Juvenil Alves.
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Fonte: Jota.