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É a vez do contribuinte no Carf?

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Um dia é da caça e o outro do caçador.

Foi convertida em lei a “MP do contribuinte legal”, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União do dia 14/04/2020. A lei n° 13.988/2020 dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Estabeleceu, em suma, os parâmetros para a transação tributária além de prever o fim do voto de qualidade no CARF.

Com a alteração no Carf a vitória será automaticamente do contribuinte, em caso de empate. Antes da edição o que valia era o chamado voto de qualidade que era proferido pelo presidente da turma julgadora, que vem a ser um auditor fiscal.

A alteração legislativa do voto de qualidade passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. ”

Segundo levantamento obtido pelo Sindifisco em requerimento feito ao Carf e publicado no Valor Econômico, desde 2017, R$ 114 bilhões foram decididos por meio do voto de qualidade – R$ 110 bilhões a favor da fazenda.

Embora seja apenas um dos problemas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não deixa de ser uma vitória ao contribuinte que deve comemorar, afinal diversos assuntos vinham sendo decididos a favor do fisco por intermédio do voto desempate.

Brayan Melo – Advogado e colaborador do blog O ASSUNTO TRIBUTÁRIO.

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