Efeito tributário no contrato entre particulares é um assunto de extrema importância para o mundo jurídico. Embora estejamos muito acostumados com os efeitos dos contratos na esfera civil, é necessário pensar: ”o contrato entre particulares pode gerar efeito tributário?”
Contudo, na esfera tributária, a convenção entre particulares funciona de uma maneira bem diferente.
De acordo com o que direito civil dispõe sobre o tema, a validade do contrato particular na esfera cível deve respeitar a função social do contrato, mas o que seria a função social do contrato?
O contrato, como qualquer outra relação, deve ser regido pelo boa-fé e pela dignidade de seus contratantes. Ademais, o contrato assinado entre particulares, não pode em hipótese alguma, ofender interesses sociais ou a dignidade da pessoa. Por isso, ele só poderá versas sobre direitos disponíveis aos contratantes o que preserva a sua função social.
Respeitando essas breves limitações, os contratantes têm total autonomia para exercerem sua liberdade contratual para realizar seus negócios jurídicos. Deste modo, é necessário que as partes contratantes respeitem a boa-fé objetiva.
Os fatos explicados nos parágrafos anteriores, estão previstos no Código de Civil de 2002, mais precisamente em seus artigos 421 e 422.
Na esfera tributária, o efeito tributário e a validade do contrato entre particulares funcionam de maneira distinta se comparado com a esfera cível. Ressalta-se que, quando se envolvem tributos e demais obrigações tributárias, os sujeitos da relação não são só os particulares contratantes, o fisco também está envolvido nessa relação.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 123, determina que a título de exceção as partes podem convencionar algo semelhante, às convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Entretanto, para que isso aconteça, é necessário que exista uma lei que autorize tal prática. A mera convenção assinada entre particulares não possui o condão de alterar quem é o devedor de uma obrigação tributária, tendo em vista que a única fonte de responsabilidade tributária é a lei.
A resposta é não, contrato assinado entre particulares não gera efeitos perante o fisco e na esfera tributária. Por isso, o devedor de uma obrigação tributária não pode ser alterado pela vontade de particulares. Logo, os fatos geradores da legislação tributária vinculam o devedor da obrigação tributária. Por este motivo, compete ao fisco o dever de imputar as obrigações tributárias.
Posto isto, resta claro que um contrato assinado entre particulares não gera efeitos tributários perante o fisco. Por exemplo, o contrato de locação de imóvel. Nele, o proprietário pode adicionar uma cláusula que dispõe que inquilino é o responsável pela contribuição e efetivo pagamento do IPTU.
No entanto, essa cláusula não irá surtir nenhum efeito tributário perante o fisco, pois para o fisco o proprietário do imóvel continua sendo o responsável legal pelo pagamento do IPTU. Desta maneira, o proprietário é o devedor a ser cobrado pelo não pagamento do referido tributo.
Portanto, de acordo com a lei, os particulares não podem passar para outrem a responsabilidade de obrigação perante o fisco, sendo totalmente inválida e ineficaz qualquer tipo de cláusula ou contrato que disponha sobre isso.