Tema 745 Alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não podem ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral
Os ministros do STF julgaram improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 714.139 – Tema 745. Os estados e os contribuintes opuseram Embargos de Declaração, que o Supremo rejeitou.
O Recurso Extraordinário 714.139 (Tema 745), havia decidido que, como dito acima, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral. Além disso, ficou estabelecido que os efeitos da decisão terão eficácia a partir de do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou ED mantendo a decisão inicial sem alteração.
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