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Entendendo a nova obrigação tributária: o que é DIRBI?

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Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria o DIRBI-Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

O que é DIRBI?
É um documento utilizado por entes públicos, especialmente no âmbito estadual e municipal, para registrar e monitorar as concessões de incentivos fiscais, renúncias de receitas, benefícios fiscais e imunidades tributárias. Este instrumento é importante para a transparência e controle das finanças públicas, permitindo que os governos acompanhem os impactos dessas concessões no orçamento público.

A DIRBI é obrigatória para as administrações públicas que concedem qualquer tipo de benefício fiscal, como isenções, reduções de alíquotas, créditos presumidos, entre outros. A declaração detalha:

A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS:

Forma de apresentação
A DIRB deve ser preenchida por meio de formulários específicos disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
https://www.gov.br/receitafederal

Prazo
O prazo para envio é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, sendo que para os períodos de janeiro a maio de 2024, a entrega deve ocorrer até 20 de julho de 2024.

Conteúdo da Declaração
A DIRB deverá conter informações detalhadas sobre os valores de crédito tributário relativos a impostos e contribuições que foram dispensados devido aos benefícios tributários usufruídos. Importante destacar que os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) possuem regras específicas de declaração, dependendo do regime de apuração (trimestral ou anual).

Atenção
Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Penalidades por Não Cumprimento
As penalidades para quem não cumprir com a apresentação da DIRB são severas e baseiam-se na receita bruta da empresa, com multas que podem alcançar até 30% do valor dos benefícios usufruídos. A multa varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta, dependendo do volume de negócios da empresa.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações acesse  aqui.

A DIRB representa um passo significativo na busca pela transparência fiscal e na gestão de benefícios tributários. Empresas devem se atentar a essas novas exigências para evitar penalidades e garantir o aproveitamento adequado dos benefícios fiscais. Para mais informações, acesse o site da RFB.

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