A regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções. Afinal, há hipóteses em que o valor do bem não justificam a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família, quando extrapolados padrões médios. Nesses casos, seria, então, possível que a família se desfizesse do bem, adimplisse com a obrigação do executado e ainda mantivesse situação digna.
De igual modo, há bens que se consideram dispensáveis, não obstante tenham valor econômico expressivo para o adimplemento da obrigação. É o caso, por exemplo, dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cuja impenhorabilidade é excluída pelo artigo 2º da Lei nº 8.009/1990.
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