Em um contexto de Execução Fiscal de uma empresa, o sócio sempre será responsabilizado pela dívida?
Execução Fiscal, é o mecanismo que o Fisco tem de cobrar as dívidas, tributárias ou não, do contribuinte ou responsável. Entretanto, é importante lembrar que o referido contribuinte não precisa, necessariamente, ser uma pessoa física, isto é, a Execução Fiscal pode ter como executado uma pessoa física ou jurídica. Logo, é plenamente possível que haja uma Execução Fiscal em face da empresa e da pessoa do sócio ao mesmo tempo e em uma ação única.
Contudo, a pergunta que não quer calar é: ‘’Em uma Execução Fiscal de uma empresa, o sócio sempre será responsabilizado pela dívida?’’
De acordo com o Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados ou administradores. Então, assim como a pessoa física, a jurídica possui autonomia jurídica e empresarial. Por esse motivo que, em regra, a figura dos sócios, associados, instituidores e administradores não pode ser, imediatamente, acusada diante da inadimplência das empresas. Entretanto, a título de exceção, existem hipóteses em que o sócio é classificado responsável e, consequentemente, executado em Execução Fiscal de empresa da qual ele é associado. A responsabilidade também é do sócio quando ele pratica atos com:
- excesso de poderes (art.135/CTN);
- infração a lei (art.135/CTN);
- desvio de finalidade (art.50/CC);
- confusão patrimonial (art.50/CC).
Lembrando que, também existe a possibilidade de a responsabilidade do sócio ser solidária como acontece nos casos em que é impossível exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação principal. Neste caso, os sócios são solidariamente responsáveis, pelos atos que interviram ou pelas omissões, diante da liquidação de sociedade de pessoas como garante o inciso VII do artigo 135 do CTN.
Assim, para que a Execução Fiscal de pessoa jurídica também seja direcionada aos sócios, é necessário que haja algum motivo plausível que justifique tal iniciativa. Aliás, sem a comprovação das hipóteses citadas anteriormente, não há que se falar em colocar o simples sócio como executado em uma Execução Fiscal de pessoa jurídica. Destarte, até que se prove o contrário, é inadmissível que o sócio seja responsabilizado pelas dívidas tributárias da empresa na qual ele é associado.
Posto isto, em regra, a Ação de Execução Fiscal em face de uma pessoa jurídica de direito privado se limita, apenas e unicamente, a ela. Do mesmo modo que, a título de exceção, somente nas hipóteses previstas em lei, a Execução Fiscal também pode ser direcionada para aqueles que são considerados responsáveis, como por exemplo: gerentes, administradores e outros.
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