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A Tese do Século 2.0: O IBS na Base de Cálculo do ICMS e o Novo Capítulo da Insegurança Jurídica Tributária

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Quando a História se Repete Como Farsa Tributária

Há uma máxima atribuída a Mark Twain que diz: “A história não se repete, mas rima”. No universo tributário brasileiro, porém, ela faz mais que rimar — ela se replica com assustadora precisão, apenas trocando as siglas dos protagonistas. O IBS na base de cálculo do ICMS, tema que emerge como uma das controvérsias mais explosivas da transição da reforma tributária, carrega em seu DNA os mesmos vícios que geraram a célebre Tese do Século.

E aqui está o ponto mais perturbador desta história: não foi por acidente.

Em quatro décadas dedicadas ao Direito Tributário — incluindo minha passagem pela Câmara dos Deputados, onde testemunhei de dentro os bastidores do processo legislativo —, aprendi que nada no sistema tributário brasileiro acontece por mero descuido. Cada vírgula tem um lobby, cada omissão esconde um interesse, cada brecha jurídica foi calculadamente deixada aberta.

O coordenador de regimes diferenciados do pré-Comitê Gestor do IBS, Antônio Guedes Alcoforado, em recente entrevista, não usou meias palavras: a questão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição será provavelmente o “filhote da Tese do Século”. Mas o que ele diplomaticamente chamou de “filhote”, eu, com a franqueza mineira que me caracteriza, chamo pelo nome verdadeiro: um desastre jurídico anunciado, gestado por um vício legislativo tão evidente quanto proposital.

Neste artigo, vou dissecar para você, empresário ou gestor tributário, os meandros deste impasse que pode custar bilhões ao seu negócio nos próximos anos. Mais importante: vou mostrar como se preparar para esta batalha que está apenas começando.

Mas antes de mergulharmos nas soluções, precisamos entender de onde vem este fantasma que assombra a transição tributária.

E para isso, precisamos revisitar uma história que você provavelmente conhece bem…


A Tese do Século: A Mãe de Todas as Disputas Tributárias

Para compreender o que está por vir, é essencial revisitar o passado recente. A Tese do Século — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS — não foi apenas uma disputa tributária. Foi um terremoto jurídico-fiscal que revelou as entranhas do sistema tributário brasileiro e sua voracidade arrecadatória.

Quer saber o mais revelador dessa história?

A questão era tão óbvia, tão elementar do ponto de vista da lógica jurídica, que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da prática. Afinal, tributar tributo é uma aberração jurídica — é como construir uma casa sobre alicerce de areia e esperar que ela resista ao tempo.

Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, nos ensinou que a virtude está no meio-termo, no equilíbrio. Mas no Direito Tributário brasileiro, o que vemos é um pêndulo que oscila violentamente entre dois extremos: de um lado, a voracidade fiscal do Estado; de outro, a necessidade de sobrevivência econômica do contribuinte. Não há meio-termo, não há virtude aristotélica — apenas a guerra de trincheiras entre fisco e contribuinte.

Os números da Tese do Século falam por si:

  • Bilhões de reais em restituições reconhecidas
  • Centenas de milhares de ações judiciais
  • Anos de insegurança jurídica que afetaram o planejamento empresarial
  • Efeitos que perduram até hoje, com discussões sobre modulação, créditos e cálculos

Se sua empresa ainda não recuperou esses valores ou está lutando no contencioso tributário, entenda como estruturar a estratégia de restituição dos créditos da Tese do Século.

E agora vem a parte mais preocupante:

Como se não bastasse aprender com os erros do passado, estamos caminhando deliberadamente para repetir a mesma tragédia, apenas com novos atores no palco tributário. Os figurinos mudaram, mas o roteiro é assustadoramente familiar.


O Vício Legislativo da EC 132/2023: Quando o Texto Desaparece Entre a Câmara e a Promulgação

Aqui reside o núcleo da controvérsia que manterá advogados tributaristas ocupados pelos próximos anos: um vício legislativo gritante na Emenda Constitucional 132 de 2023.

Permita-me reconstruir a cronologia deste desaparecimento misterioso:

1ª CENA – Na Câmara dos Deputados: O texto da PEC 45/2019 aprovado determinava claramente no artigo 156-A: IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS durante a transição.

2ª CENA – No Senado Federal: Os senadores mantiveram a mesma redação. Afinal, fazia todo o sentido jurídico: se o problema da Tese do Século foi justamente tributar tributo, por que repetir o erro com os novos impostos?

3ª CENA – Na Promulgação: Como num truque de mágica legislativa, o dispositivo simplesmente desapareceu da versão final promulgada da Emenda Constitucional.

Ricardo Holanda, COO da ROIT, foi certeiro em sua análise: “Tivemos praticamente o mesmo texto aprovado na Câmara e no Senado. Depois, houve uma supressão na versão final. E essa supressão, me parece, foi além do mero ajuste redacional. Alterou o significado do texto. Parece que estamos, sim, diante de um vício legislativo.”

Em minha experiência parlamentar, testemunhei ajustes redacionais — aqueles necessários para harmonizar a técnica legislativa. Mas isso? Isso não foi ajuste redacional. Foi cirurgia de conteúdo. Foi retirar a espinha dorsal de um dispositivo que protegia o contribuinte contra a bitributação.

Cervantes, em Dom Quixote, escreveu que “a verdade pode ser esticada, mas não pode ser quebrada”. No Congresso Nacional brasileiro, descobrimos que a verdade pode sim ser quebrada — basta esperar o momento entre a aprovação bicameral e a promulgação.

Agora você deve estar se perguntando: mas por que isso aconteceu?

A resposta está nos bastidores do jogo de interesses tributários…


Por Que os Estados Querem o IBS na Base do ICMS: A Aritmética da Arrecadação

Vamos falar abertamente sobre os interesses em jogo, porque transparência é a primeira defesa do contribuinte.

Os estados brasileiros, representados no pré-Comitê Gestor, têm uma posição cristalina: querem que o IBS (e a CBS) componham a base de cálculo do ICMS durante todo o período de transição (2026-2033).

E o raciocínio deles é matematicamente simples:

CENÁRIO 1 – COM IBS NA BASE:

  • Base de cálculo maior = Arrecadação maior
  • ICMS incide sobre o valor que já inclui IBS/CBS
  • Estados mantêm receita durante a transição

CENÁRIO 2 – SEM IBS NA BASE:

  • Base de cálculo menor = Arrecadação reduzida
  • Estados perdem bilhões em receita
  • Dificuldade para fechar contas públicas estaduais

Antônio Guedes Alcoforado foi transparente ao declarar-se favorável à inclusão do IBS na base do ICMS, justamente pelo impacto arrecadatório nos estados.

Mas aqui está a pergunta que não quer calar: e o contribuinte, onde fica nesta equação?

O empresário brasileiro, que já arca com uma das maiores cargas tributárias do mundo, será novamente chamado a pagar a conta de um sistema que, na prática, tributa o tributo. É como pagar imposto sobre o imposto que você já pagou — uma espiral de tributação que desafia a lógica e a justiça fiscal.

Peter Drucker, o grande pensador da administração moderna, dizia que “o que não pode ser medido não pode ser gerenciado”. Pois bem: o que está sendo medido aqui é apenas o lado da arrecadação. A capacidade contributiva, o impacto no preço final ao consumidor, a competitividade das empresas brasileiras — isso parece não entrar na calculadora dos estados.

E aqui está o ponto crítico que você precisa entender:

Esta não é uma discussão teórica. É uma estratégia concreta que será implementada em poucos meses.


A Estratégia Fiscal dos Estados: Cobrar Primeiro, Discutir Depois

E qual será a postura prática dos estados a partir de 2026? Bernard Appy, secretário especial da reforma tributária, já deixou claro publicamente: o IBS e a CBS devem compor a base de cálculo do ICMS e ISS durante a transição.

Traduzindo do juridiquês para o português claro: os estados vão cobrar com o IBS/CBS na base. Ponto.

Se você, empresário, discordar? Bem-vindo ao Judiciário. Prepare-se para anos de litígio, depósitos judiciais, advogados, peritos, e toda a máquina custosa e desgastante do contencioso tributário brasileiro.

É a velha estratégia que chamo de “cobrar primeiro, discutir depois”. O fisco sabe que, mesmo perdendo eventualmente no Judiciário, terá mantido o dinheiro em caixa durante anos. Para um estado endividado, isso é oxigênio financeiro.

Para sua empresa, porém, é sufoco — capital imobilizado em contingências, incerteza no planejamento tributário, impossibilidade de precificação adequada.

Guimarães Rosa, em Grande Sertão: Veredas, imortalizou a frase: “O diabo não existe. É que o senhor não sabe: o diabo é o homem mesmo.” No Direito Tributário brasileiro, o diabo está nos detalhes — ou melhor, na ausência deles. A omissão legislativa não é acidente, é estratégia.

Então, diante deste cenário sombrio, surge a pergunta inevitável:

Existe alguma saída legal para resolver este impasse?

Tecnicamente, sim. Na prática… bem, deixe-me ser franco com você:


A Solução pela Lei Complementar: Realismo ou Ilusão?

Antônio Guedes Alcoforado sugeriu que uma lei complementar poderia trazer a solução para o impasse, com base no inciso III, do parágrafo 2º do artigo 146 da Constituição, que permite à lei complementar estabelecer normas sobre “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Em tese, o raciocínio é juridicamente sólido. Uma lei complementar poderia, sim, pacificar a questão definindo se o IBS integra ou não a base do ICMS.

Mas aqui vai a pergunta de um tributarista que conhece as engrenagens de Brasília: você realmente acredita que o Congresso Nacional aprovará uma lei complementar favorável ao contribuinte, contrariando o interesse arrecadatório dos 27 estados da federação?

Permita-me um exercício de realismo político: a correlação de forças não favorece o contribuinte. Os estados têm bancadas poderosas, governadores com capacidade de articulação, e o argumento fácil da “necessidade de manter serviços públicos”.

O empresário brasileiro, por sua vez, está sozinho nesta trincheira — ou no máximo acompanhado de suas entidades de classe, que raramente conseguem fazer frente ao poder de lobby dos estados.

Tomás de Aquino, na Suma Teológica, ensinou que a lei humana deve derivar da lei natural, e que uma lei injusta não é verdadeiramente lei. Mas no Brasil tributário, frequentemente testemunhamos a aprovação de leis que atendem à “lei do mais forte” — e o mais forte, neste ringue, não é o contribuinte.

E o que dizer do órgão que deveria regular tudo isso?

Vejamos o posicionamento do Comitê Gestor do IBS…


O Posicionamento do Comitê Gestor: Pressa é Inimiga da Perfeição (e da Justiça)

Antônio Guedes Alcoforado também deixou claro que é contra adicionar novos trechos ao PLP 108/2024 quando este retornar à Câmara dos Deputados, mesmo que seja para esclarecer a questão da base de cálculo. O argumento dele: isso faria o projeto voltar ao Senado, atrasando a sanção.

Entendo a preocupação com a celeridade legislativa — afinal, empresas e estados precisam de previsibilidade para se preparar para 2026. Mas pressa é inimiga da perfeição, e no Direito Tributário, imperfeição custa caro.

Deixar passar uma oportunidade de corrigir um vício constitucional, sob o argumento de não atrasar a tramitação, é trocar o certo pelo duvidoso. É garantir a aprovação rápida de um texto imperfeito que gerará anos de insegurança jurídica e litígios.

Como alguém que passou pela Câmara dos Deputados e conhece o processo legislativo de dentro, posso afirmar: este é o momento de corrigir. Depois da sanção, qualquer alteração será infinitamente mais difícil, exigindo nova lei complementar, nova tramitação bicameral, novas articulações políticas.

É o velho ditado: é melhor prevenir do que remediar. Mas no Brasil tributário, preferimos remediar — ainda que o remédio seja amargo e custoso para o contribuinte.

Mas aqui está a boa notícia:

Embora o cenário político seja desanimador, você não precisa ficar de braços cruzados. Há ações concretas que podem proteger sua empresa. E quanto antes você começar, melhor.

Deixe-me mostrar exatamente o que fazer…


Preparando sua Empresa para a Tese do Século 2.0

Diante deste cenário — e sendo realista quanto às perspectivas de resolução legislativa favorável ao contribuinte —, sua empresa precisa se preparar desde já para o que chamo de Tese do Século 2.0.

E aqui vai a parte mais importante deste artigo:

Aqui estão as ações estratégicas que recomendo, baseadas em 40 anos de prática tributária e na experiência da Tese do Século original. Cada uma delas pode fazer a diferença entre sobreviver ou sucumbir nesta batalha tributária:

1. DOCUMENTE TUDO DESDE O INÍCIO

A partir de 2026, quando o IBS passar a incidir (ainda que alíquota de teste de 0,9% em 2026 e 1% em 2027), mantenha registro meticuloso de:

  • Todos os documentos fiscais com discriminação de ICMS e IBS
  • Cálculos paralelos (com e sem IBS na base do ICMS)
  • Eventual diferença de valores recolhidos
  • Comunicações com a Secretaria da Fazenda estadual

Mas documentação sozinha não basta. Você também precisará de recursos:

2. CONSTITUA RESERVA DE CONTINGÊNCIA JURÍDICA

Não será barato discutir este tema. Você precisará de:

  • Advogados tributaristas especializados em reforma tributária
  • Eventuais depósitos judiciais (se optar pela via judicial)
  • Perícias contábeis para demonstrar impacto financeiro
  • Recursos financeiros para um litígio que pode durar anos

Com a reserva estruturada, seu próximo passo é estar atento ao que acontece nos tribunais:

3. ACOMPANHE OS PRECEDENTES JUDICIAIS

Assim que surgirem as primeiras ações sobre o tema (e elas surgirão), acompanhe atentamente:

  • Decisões liminares favoráveis ao contribuinte
  • Formação de jurisprudência nos Tribunais estaduais
  • Posicionamento do STJ e STF sobre o tema

Mas antes mesmo que os precedentes se formem, há uma ação preventiva inteligente:

4. AVALIE A VIA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA

Considere protocolizar consulta fiscal perante a Secretaria da Fazenda do seu estado, questionando:

  • Se o estado vai incluir IBS/CBS na base do ICMS
  • Qual o fundamento legal para tal inclusão
  • Como ficará a situação das empresas que não concordarem

Embora a resposta provavelmente não seja favorável, você terá:

  • Prova documental da posição do fisco
  • Ponto de partida para eventual discussão judicial
  • Demonstração de boa-fé e devido cuidado fiscal

Mas documentar e questionar administrativamente não é suficiente.

Você precisará de aliados estratégicos nesta batalha:

5. FORME GRUPO DE EMPRESAS DO SEU SETOR

A união faz a força. Articule com outras empresas do seu segmento para:

  • Dividir custos de assessoria jurídica especializada
  • Fortalecer o poder de negociação com o fisco
  • Padronizar a estratégia de defesa
  • Eventual ingresso conjunto em ações judiciais

Enquanto isso, no mundo real dos negócios, há uma decisão urgente a tomar:

6. REPRECIFIQUE SEUS PRODUTOS/SERVIÇOS

Se os estados vão cobrar com IBS na base do ICMS, isso impacta diretamente seu custo tributário e, consequentemente, seu preço final. Faça agora:

  • Simulações financeiras do impacto
  • Análise de margem considerando o novo cenário
  • Estratégia de repasse (total, parcial ou absorção)
  • Comunicação transparente com clientes sobre o tema

E finalmente, a ação mais importante de todas:

7. INVISTA EM ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA

Este não é o momento de economizar em consultoria tributária. Você precisará de:

  • Profissionais que conheçam profundamente a reforma tributária
  • Experiência comprovada na Tese do Século original
  • Capacidade de análise tanto jurídica quanto financeira
  • Acompanhamento permanente das mudanças legislativas

Se sua empresa opera com holdings ou estruturas societárias complexas, entenda como a reforma tributária impactará especificamente sua estrutura, pois as implicações vão além do simples cálculo de impostos.

Agora, a pergunta que não quer calar:

Com todas essas medidas preventivas, será mesmo inevitável ir para o Judiciário? Vou ser franco com você…


A Judicialização é Inevitável: Prepare-se para a Guerra

Vou ser direto com você: a judicialização deste tema é absolutamente inevitável. Não é questão de “se”, mas de “quando” — e a resposta é: assim que começar a transição em 2026.

As razões para minha certeza são múltiplas:

RAZÃO JURÍDICA: Há um vício legislativo evidente na EC 132/2023. O texto aprovado na Câmara e no Senado foi alterado na promulgação. Isso é fundamento robusto para ação judicial.

RAZÃO ECONÔMICA: Estamos falando de bilhões de reais em disputa. Empresas não vão simplesmente aceitar pagar tributo sobre tributo quando há base legal para contestar.

RAZÃO PRECEDENTE: A Tese do Século demonstrou que o STF reconhece a inconstitucionalidade de tributar tributo. Este precedente é poderosíssimo.

RAZÃO SISTÊMICA: A própria reforma tributária busca simplificar o sistema e eliminar distorções. Tributar o IBS pelo ICMS vai completamente contra o espírito da reforma.

Antônio Guedes Alcoforado foi realista ao afirmar: “É muito provável que haja questionamentos jurídicos em relação a isso […] Logicamente, futuramente, deve virar um filhote dessa Tese [do Século], a exclusão do IBS da base de cálculo do ICMS.”

A grande pergunta é: sua empresa vai esperar anos de litígio ou vai se posicionar desde o início?

E aqui vai um conselho que pode valer milhões:

As empresas que dominaram a arte de vencer no contencioso tributário foram aquelas que aprenderam com os erros alheios. Então, antes de cometer os mesmos equívocos, vamos revisar as lições mais valiosas…


Lições da Tese do Século Que Não Podemos Ignorar

A Tese do Século original nos deixou lições valiosas que precisam orientar nossa estratégia para a Tese do Século 2.0:

LIÇÃO 1 – QUEM AGE PRIMEIRO SAI NA FRENTE

As empresas que ingressaram com ações logo no início da discussão do ICMS no PIS/COFINS tiveram vantagens:

  • Obtiveram liminares mais facilmente (antes do endurecimento jurisprudencial)
  • Acumularam créditos maiores pelo período mais longo
  • Tiveram tempo para estruturar melhor suas teses

LIÇÃO 2 – A MODULAÇÃO É SEMPRE UMA AMEAÇA

Quando o STF finalmente decide favoravelmente ao contribuinte, há sempre o risco da modulação de efeitos — ou seja, limitar os efeitos da decisão no tempo, prejudicando quem não agiu preventivamente.

LIÇÃO 3 – O FISCO NÃO DESISTE FACILMENTE

Mesmo após decisão do STF, a União criou inúmeros obstáculos para a restituição dos valores. Os estados farão o mesmo.

LIÇÃO 4 – DOCUMENTAÇÃO É TUDO

Muitas empresas perderam valores porque não tinham documentação adequada para comprovar os tributos recolhidos indevidamente.

LIÇÃO 5 – O TEMPO TRABALHA CONTRA O CONTRIBUINTE

Quanto mais se demora para questionar, mais difícil fica obter a restituição, mais se perde em correção monetária, mais se perpetua o recolhimento indevido.

Como dizia Heráclito, “não se pode entrar duas vezes no mesmo rio”. Mas no Direito Tributário brasileiro, ao que parece, estamos fadados a cair sempre no mesmo rio — apenas em pontos diferentes da correnteza.

E agora me permita ser direto com você:

Talvez você esteja pensando “mas minha empresa é pequena, isso não me afeta tanto assim” ou “vou esperar para ver o que acontece”. Se esse é o seu pensamento, preciso mostrar por que você está enganado…


Por Que Este Tema Deve Estar no Topo da Sua Agenda Tributária

Se você é empresário, CFO, controller ou gestor tributário, precisa entender: o IBS na base de cálculo do ICMS não é um detalhe técnico para especialistas. É uma questão estratégica que afetará diretamente:

  • Seu fluxo de caixa → Valores recolhidos a maior representam capital parado
  • Sua precificação → Custo tributário maior = preço final maior = competitividade afetada
  • Seu planejamento tributário → Incerteza jurídica impede projeções confiáveis
  • Seus resultados financeiros → Contingências tributárias afetam balanço e lucro
  • Sua capacidade de investimento → Recursos destinados a litígios não vão para crescimento

Se você está reestruturando seu patrimônio ou planejando operações societárias, compreenda como o ITBI será afetado pela reforma tributária, pois há outras controvérsias se formando além do IBS na base do ICMS.

Em minha experiência assessorando empresas de diversos setores — do agronegócio à indústria, do varejo aos serviços —, tenho visto que os vencedores nas transições tributárias não são os mais fortes, mas os mais preparados.

E preparação significa:

  1. Conhecimento técnico profundo do tema
  2. Estratégia jurídica clara desde o início
  3. Decisões rápidas e fundamentadas quando necessário
  4. Assessoria especializada que conheça todos os ângulos da questão

Mas aqui vem a pergunta que você talvez esteja se fazendo:

“Dr. Juvenil, por que devo confiar na sua análise sobre este tema?” Deixe-me ser transparente com você…


O Papel do Advogado Tributarista Especializado em Reforma Tributária

Permita-me aqui um momento de transparência profissional. Como tributarista que dediquei as últimas décadas ao estudo do sistema tributário brasileiro — e que tenho investido anos no domínio total da reforma tributária —, sei que este é o tema que definirá o futuro tributário das empresas brasileiras.

Não por acaso, posicionei-me como O Tributarista da Reforma Tributária. Não é arrogância; é especialização intencional. É o resultado de:

  • Análise minuciosa de cada artigo da EC 132/2023
  • Acompanhamento diário da tramitação do PLP 68 e PLP 108
  • Estudo dos regulamentos que estão sendo preparados pelo Comitê Gestor
  • Participação em debates e seminários sobre a implementação da reforma
  • Experiência de ter vivido, de dentro do Congresso, como se faz (e como se desfaz) lei tributária no Brasil

O advogado tributarista especializado em reforma tributária não é luxo — é necessidade. Este não é um tema que se aprende em um fim de semana de curso. É um sistema novo, complexo, com múltiplas camadas de normatização (Constituição, leis complementares, regulamentos, resoluções do Comitê Gestor).

E mais: é um sistema em construção. Novas normas surgem mensalmente. Precedentes estão se formando. Interpretações estão sendo debatidas. Quem não acompanha diariamente fica rapidamente desatualizado.

E agora, o mais importante:

Chegou o momento de fechar este círculo e trazer tudo de volta ao ponto onde começamos…


Conclusão: O Círculo se Fecha, Mas Você Pode Escapar

Volto agora ao ponto onde comecei: a história está se repetindo. O IBS na base de cálculo do ICMS é o filhote direto da Tese do Século — nascido de um vício legislativo, nutrido por interesses arrecadatórios, e destinado a crescer como um problema jurídico e financeiro gigantesco para empresas brasileiras.

Mas aqui está a diferença crucial: você está sendo avisado antes.

Na Tese do Século original, muitas empresas só se deram conta do problema anos depois de ter recolhido valores indevidos. Perderam tempo, perderam dinheiro, perderam oportunidades.

Desta vez, você tem a chance de agir preventivamente. De documentar desde o início. De constituir reservas. De contestar imediatamente. De não ser pego de surpresa.

Tomás de Aquino dizia que “a prudência é a virtude que nos faz deliberar corretamente sobre o que é bom ou mau para nós”. A prudência, neste caso, não é esperar para ver o que vai acontecer. A prudência é se preparar agora para o que certamente virá.

O loop que abri no início deste artigo — a história que se repete — agora se fecha. Mas com uma diferença: você sabe o final desta história. Você viu o filme antes. E agora tem a oportunidade de mudar o roteiro para sua empresa.

A questão final, portanto, não é se haverá judicialização da inclusão do IBS na base do ICMS. Haverá.

A questão é: quando ela vier, você estará preparado ou será pego de surpresa?

A escolha é sua. O tempo para agir é agora.

Para aprofundar seu conhecimento sobre as múltiplas facetas da reforma tributária e como ela afetará diferentes aspectos do seu negócio, Conheça nosso guia completo da Reforma Tributária com análises setoriais detalhadas.

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