PIS e COFINS, o ICMS não faz parte do seu cálculo, este foi o posicionamento da PGNF na chamada Tese do Século.
Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal, julgou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O julgamento em questão foi denominado de ‘’Tese do Século’’, pois ele decidiu sobre o crédito de ICMS diante do cálculo de PIS e COFINS, uma tese que, há anos, vem sendo motivos de embate entre o contribuinte e o Fisco.
Na decisão, o STF entendeu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, isto é, o ICMS destacado na nota fiscal será crédito para fins de exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, tem repercussão geral e efeito erga omnes, válida para todos os contribuintes no território brasileiro. Destaca-se, ainda, que a referida tese tem validade a partir de 15 de maio de 2017. Assim, de acordo com as determinações do STF, a partir da data citada, o valor de ICMS destacado na nota será entendido como crédito a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições.
No Parecer SEI n° 14483, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN apresenta um posicionamento favorável à exclusão do crédito de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É importante ressaltar, que o referido parecer foi contrário ao entendimento da Receita Federal que é a favor da inclusão do crédito de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
O entendimento da PGFN, é benéfico ao contribuinte ou responsável e, consequentemente, desfavorável ao Fisco, uma vez que a retirada do crédito de ICMS, destacado na nota, da base de cálculo do PIS e da COFINS, diminui o valor a ser pago ao Fisco. Deste modo, com a redução no pagamento destas contribuições, a Receita Federal diminuirá a sua arrecadação neste setor.
FONTE: Emb.Decl. No Recurso Extraordinário 574.706 Paraná, Parecer SEI nº 14483/2021/ME, Valor Econômico.
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