Juvenil Alves explica o caso Gradiente X Apple sobre o uso da marca “Iphone”.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) diz respeito a uma disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está atualmente em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), que ocorre de 13 a 23 de outubro, sendo o ministro Dias Toffoli o relator do processo.
A Gradiente fez o pedido de registro da marca “Iphone” em 2000, mas somente em 2008 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concedeu o registro. Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou reconhecimento mundial.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao manter a sentença proferida em uma ação movida pela Apple, determinou ao INPI a anulação da concessão do registro e sua republicação, com a ressalva de que a empresa brasileira não possui exclusividade sobre a palavra “iPhone” isoladamente. O TRF-2 justificou que entre a data do pedido de registro e a concessão, o mercado passou por mudanças significativas, e a Apple estabeleceu o uso da marca “iPhone” em nível mundial, inclusive no Brasil. Portanto, o INPI não poderia ignorar a importância que a marca “iPhone” ganhou durante esse período.
No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, no momento em que fez o pedido de registro, a Apple ainda não estava presente no Brasil e, ao lançar seu iPhone no país, deveria ter consultado o INPI para verificar se alguém já havia solicitado ou obtido o registro, o que não ocorreu. A Gradiente alega que a decisão do TRF-2 comprometeu o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.
A Apple, por sua vez, enfatiza que a família de produtos com prefixo “i-” (iMac, iBook, iPad, etc.) está intrinsecamente ligada à sua marca. A empresa defende que a Gradiente só deveria ser autorizada a usar a expressão completa “Gradiente iPhone”, mas não o termo isoladamente.
A tese a ser estabelecida neste julgamento terá implicações em casos semelhantes. O cerne da discussão envolve a exclusividade da propriedade industrial devido ao atraso na concessão do registro de marca pelo INPI, ao mesmo tempo em que um produto com o mesmo nome se populariza sob a marca de uma empresa concorrente. O STF reconheceu a repercussão geral deste caso (Tema 1.025), levando em consideração os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.