O STJ decidiu que o ITCMD não será cobrado de heranças ou doações que são formadas por fortes componentes que são oriundos do exterior.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 851.108 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, compreendeu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações que são compostas por fortes componentes advindos exterior.
As referidas doações e heranças com fortes elementos vindos do exterior são aquelas em que: o doador tem domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, conforme dispõe, respectivamente, as alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’, do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 155 da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro, incisos I e II, estabelece as competências tributárias das unidades federadas prevendo que, a atribuição do ente depende da natureza do bem que foi herdado ou doado, isto é, os bens imóveis são de responsabilidade da unidade federada em que o bem está situado, enquanto que, os bens móveis, títulos e créditos são de competência da unidade federada onde se processa o inventário, o arrolamento de bens ou onde o doador tiver domicílio.
Todavia, no que concerne aos elementos advindos do exterior, por apreciação da maioria do STJ, o ICMD está impedido de ser cobrado nas situações elencadas anteriormente. A decisão, veio do fato de que essa matéria tem como requisito de tratamento a previsão em lei complementar como determina o artigo 155, parágrafo primeiro, inciso III da Constituição Federal. Entretanto, não existe nenhuma lei complementar de caráter nacional que verse sobre o assunto.
De acordo com os parágrafos do artigo 24 da Constituição, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada por estabelecer normas gerais. Entretanto, a competência conferia à União, não exclui a competência suplementar dos Estados. Assim, inexistindo lei federal sobre as normas, os Estados terão competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. Porém, o surgimento de lei federal sobre as normas gerais suspende, naquilo que lhe for contrário, a eficácia da lei estadual.
Apesar da ausência de legislação de cunho Nacional, os estados e o Distrito Federal não podem legislar supletivamente em relação aos casos em que as heranças e doações possuem seus elementos constitutivos no exterior, pois o artigo 155, parágrafo primeiro, inciso II do diploma constitucional, dispõe que, nestas situações, o ITCMD será regulado por lei complementar e não, leis estaduais. Segundo o STJ (p.02, 2021)[1]: ‘’Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência (…)’’
Por conseguinte, a instituição do ITCMD acontece através de lei complementar. Contudo, nas hipóteses em que há um elemento de relevante conexão com o exterior, a Constituição Federal demanda que haja lei complementar para estabelecer os paramentos em relação aos elementos de conexão, de forma a determinar a unidade federada competente para fiscalizar e exigir o imposto. Informa-se, ainda, que a decisão do STJ iniciou a sua repercussão geral a partir da sua data de publicação, isto é 01 de março de 2021.
Por Alícia Lopes colaboradora do site Juvenil Alves.
Fonte: Recurso Extraordinário 851.108 – São Paulo e Constituição Federal de 1988.
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