Drawback é um regime especial aduaneiro instituído em 1966 que consiste em suspender ou eliminar tributos incidentes sobre insumos importados para a utilização em produtos exportados, visando aumentar a competitividade do mercado nacional e incentivar as exportações. O drawback se divide em três modalidades, a suspensão de tributos, a isenção de tributos e a restituição de tributos, sendo esta última já em desuso atualmente.
O blog O ASSUNTO TRIBUTÁRIO, através de seu colaborador, o estagiário acadêmico de direito GABRIEL FRANCO, fará atualizações e breves comentários analíticos periódicos a respeito de alterações e inovações legislativas dos mais variados âmbitos, que sejam pertinentes ao interesse do contribuinte e do cidadão em geral.
Na data de 30 de abril de 2020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou Medida Provisória que permite excepcionalmente que os atos concessórios de drawback com termo em 2020, que tenham sido prorrogados pelo prazo de um ano pela autoridade fiscal competente, sejam prorrogados novamente pelo mesmo prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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