A lei do Registro de Empresas foi alterada. Empresário, fique por dentro de todas as mudanças nos registros públicos de sociedade. A equipe de Juvenil Alves advogados recomenda que você, empresário, fique por dentro das principais mudanças.
Registro de Empresas, em 1º de julho de 2020, entrou em vigor a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN DREI nº 81/2020”), que consolida as novas diretrizes e normas do registro público de empresas*.
O referido instrumento normativo é resultado do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e, mais especificamente, atende ao disposto no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais inferiores a decreto.
A IN DREI nº 81/2020 revogou 56 normas, entre instruções normativas e ofícios circulares, consolidando em seu texto legal todo o conteúdo sobre Registro de Empresas que se encontrava esparso na legislação.
As principais mudanças no Registro de Empresas, são:
1) Nome Empresarial
- A redação da IN DREI nº 81/2020 deixou de fazer menção à necessidade de indicação do objeto social da sociedade em sua denominação social, embora o art. 1.158, § 2º, e o art. 1.160 do Código Civil prevejam expressamente que a sociedade empresária limitada e a sociedade anônima devem indicar o objeto da sociedade em suas denominações.
2) Reconhecimento de Firma e Autenticação de Cópia de Documento
- Os atos apresentados para arquivamento serão dispensados de reconhecimento de firma, devendo o servidor da Junta Comercial lavrar a autenticidade da assinatura no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor.
- Os atos apresentados para arquivamento serão dispensados de autenticação de cópia de documento pelo cartório, devendo a autenticação ser realizada pelo servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante a declaração constante do Anexo VII da IN DREI nº 81/2020. Nos termos da referida instrução normativa, considera-se advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.
3) Registro Digital
- Quando do arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais, os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- O disposto acima já estava previsto na Instrução Normativa nº 75/2020 e está em linha com a Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 (“MP 983/2020”), segundo a qual poderá ser aceita, para fins de registro nas Juntas Comerciais, a “assinatura eletrônica avançada” que é aquela “associada ao signatário de maneira unívoca, utilizando dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo”.
- Desse modo, as assinaturas eletrônicas dos referidos documentos não precisarão, em tese, ser qualificadas, isto é, realizadas por certificado digital. Vale notar, contudo, que a MP 983/2020 prevê a necessidade de regulamentação específica quanto ao nível mínimo de requisitos exigido para a “assinatura eletrônica avançada”.
4) Ampliação do Registro Automático
- Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada (exceto empresas públicas), bem como de constituição de cooperativa deverão ser aprovados de forma automática, desde que o instrumento contenha apenas as cláusulas padronizadas dispostas nos Anexos II, III, IV e VI da IN DREI n º 81/2020, sujeito à exame posterior das formalidades legais.
- O registro automático não se aplica a casos de transformação, fusão, cisão ou conversão.
5) Conversão / Transformação de Associação e Cooperativa
- As associações e cooperativas poderão ser transformadas em sociedades empresárias, nos termos dos arts. 44 e 2.033 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. A Instrução Normativa DREI nº 35/2017 vedava expressamente em seus arts. 30 e 34, respectivamente, as referidas práticas.
6) Incorporação de Sociedade com Patrimônio Líquido Negativo
- A IN DREI nº 81/2020 prevê expressamente que não há vedação à incorporação de sociedade com o patrimônio líquido negativo.
7) Cessão e Transferência de Quotas
- O Manual de Registro de Sociedade Limitada anexo à IN DREI n º 81/2020 prevê que, na omissão do contrato social, a cessão pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil. Contudo, a primeira alteração contratual subsequente à averbação deverá consolidar o Contrato Social com o novo quadro societário.
- Não é a primeira vez que o DREI aborda o referido tema. No passado, além do instrumento de cessão, também era exigido o registro da correspondente alteração de contrato social. Havia controvérsias sobre qual documento deveria ser o “instrumento” previsto no art. 1.057 do Código Civil, isto é, se termos de cessão ou a alteração do contrato social, que requer quórum maior para aprovação.
8) Quotas Preferenciais com Restrição de Voto
- O Manual de Registro de Sociedade Limitada anexo à IN DREI nº 81/2020 admite quotas de classes distintas, que atribuam direitos econômicos e políticos distintos nos termos das condições definidas no contrato social, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404/76.
- O Manual de Registro de Sociedade Limitada instituído pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, já previa a possibilidade de quotas preferenciais em sociedades limitadas, sem mencionar, contudo, quaisquer restrições ou supressões ao direito de voto, tal como previsto na IN DREI nº 81/2020. A existência de quotas preferenciais sem direito a voto ou com restrição ao direito de voto em sociedade limitada ainda é um tema controverso na doutrina, considerando que o Código Civil, ao dispor sobre a instalação e as deliberações em reuniões e assembleias, não fala em “capital votante”, mas apenas em “capital social”.
9) Integralização do Capital Social da EIRELI
- De acordo com o novo Manual de Registro, a integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição se limita ao valor correspondente a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo no país. O valor que exceder ao mínimo exigido poderá ser integralizado em data futura. O art. 980-A do Código Civil prevê apenas que o capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo no País, sem deixar claro que pode haver capital a maior não integralizado.
* Com exceção das novas regras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, que entram em vigor após decorridos 120 dias da data de publicação da IN DREI nº 81/2020.
Leia também: Como abrir uma empresa?; Atualizações na Lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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