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O COAF – Lavagem de Dinheiro

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Tenho recebido consultas sobre a nova lei de lavagem de dinheiro e a maneira como tem sido feitas as investigações atualmente.

Havendo um caso concreto a análise deverá ser feita de forma muito abragante, mas em linhas gerais passo a refletir sobre o que tenho visto.

O crime de lavagem de dinheiro é assim definido no site da Receita Federal:

“O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.”

A lei que regula a lavagem de dinheiro surgiu no Brasil em 1988, com o número 9613/98, buscando cumprir compromissos que o Brasil havia assumido na Convenção de Viena.

Grandes transformações surgiram no mercado de capitais e na transferência de dinheiro entre pessoas e países, o que tornou essa lei obsoleta e muito aquém da necessidade fiscalizatória das autoridades monetárias e tributárias.

Em 2012, através da nova lei 12.683 a lei anterior foi modificada, o que trouxe significativos avanços na chamada lei de lavagem de dinheiro, ou de branqueamento de capitais.

Dentre as alterações mais significativas, pode-se destacar que o rol dos chamados crimes antecedentes (para que se ocorra a lavagem) foi alargado, podendo-se afirmar que foi entendido como qualquer infração penal. Antes, nem mesmo o crime de sonegação fiscal, seria precedente para o crime de lavagem de dinheiro.

Desta forma, como deveria ser, as hipóteses de incidência do crime de lavagem de dinheiro alcançam quase toda situação adversa no mercado de capitais e financeiro.

A lei obrigou que diversas pessoas, publicas e privadas, sejam obrigadas a fazer comunicados de transações que considerem suspeitas de irregularidades.

Como toda nova lei e, vigindo algumas vezes entre nós, o abuso das autoridades, decorridos pouco mais de 3 anos do novo ordenamento legal, é possível notar que as comunicações de movimentação estão sendo feitas de forma inconstitucional, na maioria dos casos.

Prolifera hoje nos Gabinetes da Polícia Federal, de Ministério Público, inclusive Estadual, comunicados do COAF sobre “suspeitas” de movimentação ilegal de capitais, derivadas de comparativos com os informativos fiscais dos investigados ou suspeitos.

Tenho observado que o COAF (com dados que recebe ou coleta) soma a movimentação bancária de um cidadão ou empresa, compara-o com a declaração de renda e expede para a Polícia uma ordem de investigação, ao observar divergência de valores.

Em primeiro lugar é necessário observar que a nova lei de lavagem de dinheiro não revogou o dispositivo constitucional do Sigilo Bancário. Autoridades administrativas, ainda que Policiais, não podem quebrar sigilo bancário sem autorização Judicial. E, note-se, mesmo o COAF está sujeito a essa regra. Esse procedimento deveria ter sido inserido no texto da lei em 2012, mas não foi feito.

Em segundo lugar, o COAF tem cometido grave equívoco que leva a constrangimento muitos cidadãos que são chamados a prestar depoimentos sempre muito embaraçosos. A movimentação financeira de qualquer contribuinte, física ou jurídica, necessariamente não significa “renda”. Portanto, pode muito bem ocorrer que um cidadão tenha renda muito inferior à sua movimentação, especialmente quando obtem empréstimos bancários, ou outras situações que não constituam aumento patrimonial.

Explicar dessa forma, para advogados como é o nosso caso, é muito fácil. Porém, para um cidadão que recebe uma intimação de “suspeita de lavagem de dinheiro” é aterrorizante.

É necessário que se inverta a ordem do processo investigário de lavagem de dinheiro. Com o comunicado, o Juiz Competente deve ser notificado e de forma motivada expor o motivo da quebra e as relevantes razões para que seja feita. É bom lembrar, sob a ótica das garantias constitucionais, que tamém fazer pedido de qualquer forma e com informações superficiais, ainda que sejam deferidas, podem conduzir a futuras nulidades. De qualquer forma, é uma necessidade imperiosa para legalidade de todo o processo.

Desta forma, diante de um inquérito de lavagem de dinheiro, o cidadão ou a empresa, deve fazer uma planilha de sua movimentação financeira para demonstrar que eventual divergência possa ser comprovada, porque poderá ser de transferência de capitais sem a incidência tributária.

Evidentemente que inexistindo explicação lícita para a origem do capital e da forma como foi circulado, o envolvido estará sujeito às graves penas do crime de lavagem de dinheiro. Por ser um crime de alta complexidade, por envolver outros ramos do direito (inclusive tributário), o acusado deverá se cercar de competente defesa, para buscar mitigar os graves efeitos que afetam a liberdade e o patrimonio, quando o processo for bem elaborado e escoimado de vicios constitucionais.

Juvenil Alves Advogado.

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