O não pagamento de ICMS pelos contribuintes criou contornos difíceis após a decisão do STF em dezembro de 2019, fixada como tese jurídica, de que a CONTUMÁCIA do não recolhimento, bem como o DOLO DE APROPRIAÇÃO, estaria a caracterizar crime de Sonegação Fiscal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
Esta decisão do STF tem encorajado fiscais e o MP dos Estados a tentar criminalizar os sofridos contribuintes, como se já não bastassem tantos flagelos.
O parcelamento tributário resolveria a questão da apropriação? Acredito que sim, porque representa, por parte do credor, uma aceitação da situação anormal, um compromisso do devedor e aceitação pelo credor acerca do pagamento. Este foi o entendimento do STJ, adotado pela 6ª Turma recentemente.
O parcelamento descumprido opera o mesmo efeito benéfico? Sim, porque a partir de sua concessão é que fluem os resultados em prol do devedor.
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Juvenil Alves
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