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O que é o princípio da anterioridade tributária?

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 O princípio da Anterioridade Tributária é um meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Dessa maneira, busca evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

Além disso, vale destacar que a Anterioridade Tributária não se relaciona com a antiga previsão Constitucional relativa à Anualidade Tributária. A diferença é que na Anualidade nenhum tributo pode ser cobrado sem autorização prévia, salvo casos excepcionais. Enquanto isso, a Anterioridade tem foco em evitar a cobrança de tributos repentinos e inadvertidos.

Tipos de Anterioridade Tributária

  • Anterioridade Tributária de Exercício

O princípio da Anterioridade Exercício está inserido no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF. Ele diz que ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício, este somente será exigível no exercício seguinte. Entretanto, tal garantia não se relaciona com a vacatio legis, que determina prazo para o início de vigência de uma lei. Além disso, a Anterioridade Tributária se refere apenas à data de promulgação da lei.

  • Anterioridade Tributária Nonagesimal

Esse princípio determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos de 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Ademais, vale ressaltar que tal previsão, salvo exceções, soma-se à anterioridade de exercício. Dessa maneira, caso uma lei institua ou majore um tributo seja promulgada em 01/12/2021, pela Anterioridade de Exercício esse poderia ser exigido já em 01/01/2022.

Entretanto, por força de anterioridade nonagesimal, é necessário o transcurso de 90 dias entre a data de promulgação e a cobrança por parte do Fisco.

Exceções do princípio da anterioridade tributária

A própria Constituição Federal estabelece uma série de tributos que comportam exceções à Anterioridade de Exercício ou à Nonagesimal. São exceções ao princípio da anterioridade tributária:

Exceções ao princípio da anterioridade tributária (de Exercício e de Nonagesimal)
Tributo (previsão Constitucional)Anterioridade de ExercícioAnterioridade Nonagesimal
II (art. 153, I)150, § 1°exceção – 150, § 1°
IE (art. 153, II)150, § 1°exceção – 150, § 1°
IR (art. 153, II)não comporta exceçãoexceção – 150, § 1°
IPI (154, IV)150, § 1°não comporta exceção
IOF (154, V) somente BC150, § 1°exceção – 150, § 1°
IPVA (art. 155, III) somente BC*não comporta exceçãoexceção – 150, § 1°
IPTU (art. 156, I) somente BC150, § 1°exceção – 150, § 1°
IEG (art.154, II)150, § 1°exceção – 150, § 1°
ECCG (art. 148, I)não comporta exceçãoexceção – 150, § 1°
ICMS-Combustíveis e Lubrificantes (art. 155, § 2°, XII, alínea “h”)155, § 4°, IV, cnão comporta exceção
CIDE-Combustíveis (art.177, § 4°)art.177, § 4°, I, bnão comporta exceção
CSS (art. 195, I a IV)Art. 195, § 6°não comporta exceção

Em relação à natureza normativa da Anterioridade Tributária, existe uma natureza dúplice extraída do comando constitucional. Dessa maneira, ela se configura como regra de caráter retrospectivo e aplicada por subsunção quando determina que um tributo instituído ou majorado somente poderá ser assim casso seja exigido no exercício seguinte ou após o prazo de 90 dias. Também se concebe como princípio de caráter prospectivo e aplicado por ponderação, quando consagra a não-surpresa e a lealdade na relação entre Estado e contribuinte.

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