A infração aduaneira é uma ação ou omissão, cometida por pessoa física ou jurídica, que violem o que está disposto no Regulamento Aduaneiro, assim como em outros atos administrativos de caráter normativos.
De acordo com o Decreto 6.759/09, quem irá responder por tais atos serão:
Aqueles que concorram para prática da infração ou dela se beneficie;
- O proprietário e consignatário de veículo, quanto à que decorra de seu exercício de atividade própria do veículo, assim como de seus tripulantes por ação ou omissão;
- Ao comandante ou condutor de veículo procedente do exterior, sem consignação com a pessoa estabelecida no ponto do destino;
- Pessoa física ou jurídica em relação ao despacho que promova, de qualquer mercadoria;
- Importador e adquirente de mercadoria estrangeira, em operação de importador por conta e ordem; e
- Importador e encomendante nas operações por encomenda.
Quais os tipos de penalidades?
Temos as seguintes penalidades dispostas no art. 675 do Regulamento Aduaneiro:
- Perdimento do veículo;
- Perdimento da mercadoria;
- Perdimento de moeda;
- Multa; e
- Sanção administrativa.
Perdimento do veículo
O perdimento do veículo poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Quando o veículo estiver em situação ilegal;
- Quando o veículo descarregar produtos estrangeiros ou carga de mercadoria nacional/ nacionalizada fora do local habilitado;
- Quando houver suspeita de transbordo através da proximidade de transportes em inobservância às determinações legais;
- Quando a embarcação navegar no porto sem seu nome de registro destacado no casco;
- Quando a mercadoria transportada estiver sujeita a perdimento;
- Quando em caso de veículo terrestre, transportando mercadoria vinda do exterior desvie da rota sem motivo comprovado; e
- Quando o veículo for considerado abandonado por decurso de prazo.
Perdimento de mercadoria
O decreto 6.759/09 através do art. 689, determina as seguintes condições no caso do perdimento de mercadoria:
- Operações de carga ou descarga sem autorização de autoridades aduaneiras;
- Incluída em lista de sobressalentes e de provisões, em desacordo quantitativo ou qualitativo com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção da tripulação e de seus passageiros.
- Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária
- Mercadoria que esteja dentro de veículos sem registro ou documentação em acordo;
- Mercadoria nacional/nacionalizada em grande valor ou quantidade, encontrada em zona de vigilância que possa haver suspeita de exportação clandestina;
- Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou exportação com documentação falsa ou adulterada;
- Mercadoria estrangeira com características de mercadoria falsificada ou adultera;
- Mercadoria estrangeira em condições de abandono, sem provas do pagamento dos impostos;
- Mercadoria estrangeira que tenha sido colocada à venda, ou circulação comercial, sem provas da regularidade se sua importação;
- Mercadoria estrangeira desembaraçada com tributos parcialmente pagos mediante artifícios dolosos;
- Mercadoria estrangeria com declaração de conteúdo falso;
- Mercadoria transferida a terceiros sem pagamento de tributos aduaneiros;
- Encontrada em posse de pessoa física ou jurídica desabilitada;
- Mercadoria de remessa postal internacional com declaração falsa de conteúdo;
- Mercadoria fracionada em remessas com o objetivo de reduzir ou não pagar impostos aduaneiros;
- A mercadoria transportada por veículos terrestre que desvie de sua rota;
- Mercadoria que esteja sendo ocultada;
- Mercadoria estrangeira que atente a moral, bons costumes, saúde ou ordem públicas;
- Mercadoria importada sem licença de importação, quando sua emissão estiver vedada ou suspensa;
- Importada e considerada abandonada
- Quando ocorrer ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação;
Também poderá ser aplicado esse tipo de punição para casos de importação de charuto, fumo, cigarrilha e cigarro em desacordo com os devidos requisitos legais. Ainda será aplicada a pena para as mercadorias saídas da Zona Franca de Manaus sem a autorização necessária, configurando o crime de contrabando.
Perdimento de moeda
Moeda é tudo aquilo que é aceito para liquidar transações. Nesse caso, apenas um ripo específico de moeda nos interessa, a moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda.
Nesse caso, o perdimento irá ocorrer se o valor da moeda for superior a dez mil reais, ou se a moeda estrangeira for equivalente nos seguintes casos:
- Se a moeda ingressar ou sair do território aduaneiro sem ser portada pelo viajante; e
- Entrada ou saída da moeda sem autorização legislativa específica.
Multas
As multas se dividem entre multas na importação e multas na exportação. As multas aplicadas serão proporcionais ao valor do imposto, podendo ser de 100%, 75%, 50%, 20% e 10%, cada percentual é determinado para situações específicas. As multas não podem ser inferiores a R$ 500,00, ao mesmo tempo não podem ser superiores a R$ 5.000,00, mas no último caso apenas se as infrações forem:
- Desvio de mercadoria importada ou redução ou isenção de imposto;
- Venda não faturada de sobra papel não impresso;
- Transferência a terceiros de bens importados com isenção, sem autorização da unidade aduaneira;
- Importação como bagagem de objetos que devido sua quantidade revele intenção real de comercialização; e
- Extravio de mercadoria.
No caso de bagagens identificadas como material para comercialização, pode chegar a 200% do valor dos bens encontrados.
Sanções administrativas
Esse tipo de penalidade, tem previsão legal no Regulamento Aduaneiro através do art. 735 e elas podem ser:
- Advertência;
- Suspenção de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilizar o regime aduaneiro, procedimento simplificado ou qualquer outra atividade relacionada; e
- Cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilizar o regime aduaneiro e suas atividades relacionadas.
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