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O que é uma sentença manipulativa? Quais as suas espécies?

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Uma sentença manipulativa é uma decisão judicial que modifica o ordenamento jurídico para adequá-lo à Constituição, sem declarar a nulidade da lei. Existem dois tipos de sentenças manipulativas: as substitutivas e as aditivas. As sentenças substitutivas excluem uma interpretação da lei e impõem outra, enquanto as sentenças aditivas declaram a inconstitucionalidade de uma omissão da lei e alargam o seu texto ou âmbito de aplicação. As sentenças manipulativas são originárias da doutrina e jurisprudência italianas, mas também são utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro em alguns casos.

Podemos, então, ter 2 (duas) espécies de sentenças manipulativas: as aditivas e as substitutivas.

Segundo Gilmar Mendes, nas sentenças aditivas: 

“… a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.”

Um caso que podemos citar é o da ADPF 54-QO, que tratou sobre aborto de feto anencéfalo. O STF proferiu decisão acrescentando mais uma hipótese de excludente de punibilidade ao aborto.

Nas sentenças substitutivas, segundo Pedro Lenza(Direito Constitucional Esquematizado):

“Conforme explica Blanco, ao editar sentenças substitutivas , “(…) a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, como o denomina Prieto Sanchís, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático. Apesar dessa ressalva, esse mesmo jurista pondera que, embora os juízes não ostentem uma legitimidade de origem , de que desfruta o Parlamento por força de eleições periódicas, é de se reconhecer à magistratura uma legitimidade de exercício, de resto passível de controle pela crítica do seu comportamento”

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