O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
O ITBI está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena.
O lançamento do crédito tributário é feito por declaração, e a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O imposto deve ser recolhido quando do registro da escritura pública de transmissão no cartório de registros imobiliários.
- QUANDO NÃO EXISTIRÁ A COBRANÇA DO ITBI?
São imunes ao ITBI:
I- As transmissões de bens e direitos efetuadas pela União, Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, art. 150, VI, a, e § 2º).
II- As transmissões de bens e direitos efetuadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c).
III- As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
- QUAL A BASE DE CALCULO DO ITBI?
A base de cálculo do ITBI é o valor venal, que deve corresponder ao valor de venda do imóvel, circunstância que, segundo o STJ, não coincide necessariamente com o montante utilizado para o lançamento do IPTU, que é apurado de ofício pelas autoridades municipais.
Isso significa, de acordo com a jurisprudência, que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diferentes, embora os dois tributos tomem como referência o mesmo imóvel.
- SÚMULA 656 STF:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI com base no valor venal do imóvel.
Precisa de soluções tributárias? Conheça nossos serviços. Acompanhe também nosso trabalho nas redes sociais e não perca nenhuma novidade!
Seja nosso associado! A nossa META é ter você!