Uma breve análise sobre as distinções entre clube, clube empresa e a Sociedade Anônima do Futebol, especialmente quanto à responsabilidade sobre as dívidas
A Lei 14.193/21 criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e incentivou sua formação, dando-lhe um papel central no microssistema do futebol.
Esta lei é diferente das leis que tratam das associações ou dos clubes empresas; elas têm objetivos diferentes e a maioria das suas normas não são aplicáveis aos demais. O termo “lei do clube empresa” é inadequado e não altera a natureza e a estrutura da legislação da SAF, pois são conceitos distintos.
O clube empresa foi estabelecido pela Lei Zico, modificado pela Lei Pelé e outras leis subsequentes, incluindo a Lei do Profut. Ele não foi substituído pela SAF. Ambos – o clube empresa e a SAF – coexistem sob diferentes regimes legais.
Além disso, um clube tradicional (que também difere do clube empresa) é uma associação civil. Quando se dedica ao futebol profissional, ele é regulado pela Lei Pelé, que também regula o clube empresa.
Portanto, o sistema jurídico brasileiro oferece três formas de organização: o clube, o clube empresa e a SAF, cada um regulamentado por suas próprias normas.
A Lei da SAF tem pontos de contato com o clube (e o clube empresa), especialmente para facilitar sua criação. No entanto, esses pontos não permitem que o clube ou o clube empresa alterem seus negócios existentes ou reorganizem-se de forma independente.
A inovação legislativa não estabeleceu uma barreira rígida entre essas entidades, já que em muitos casos o clube continua sendo acionista da SAF. Ela também protege os interesses e direitos dos stakeholders que existiam antes da criação da SAF.
Está previsto um fluxo obrigatório de recursos da SAF para o clube em certas situações, mas isso acontece somente após o processo de consolidação daquela sociedade. Esse processo inclui disposições específicas para o pagamento de dívidas antigas do clube, usando receitas próprias e receitas transferidas pela SAF.
A Lei da SAF oferece uma forma estruturada para que as antigas obrigações do clube sejam atendidas, mas isso só é possível dentro do contexto de criação da mesma. Qualquer tentativa dos clubes em aplicar a Lei de forma isolada, buscando impor novas condições aos credores ou aderir ao regime centralizado de execuções, não possui base legal em qualquer legislação relacionada.
O regime centralizado de execuções para pagamento dos credores ocorrerá da seguinte forma:
- Prazos Específicos para o RCE: A adesão ao regime centralizado de execuções (RCE) tem um prazo inicial de 6 anos, que pode ser estendido para 10 anos. Durante esse período, o clube deve quitar as dívidas com os credores.
- Responsabilidade Subsidiária da SAF: Se o clube não cumprir os prazos do RCE, a SAF assume a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas civis e trabalhistas anteriores à sua constituição.
- Combinação de Receitas: O pagamento das dívidas deve ser feito usando duas fontes de receitas: as receitas próprias do clube, como contribuições associativas, e as receitas transferidas pela SAF.
Há apenas uma exceção na Lei da SAF que se aplica ao clube: a possibilidade de recorrer à recuperação judicial, como detalhado no artigo 25, mas esse tema será discutido em outra ocasião.
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Túlio Lemos Vieira