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Pacto comissório e pacto marciano – qual a diferença?

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O pacto marciano, diferente do pacto comissório, permite legalmente a apropriação pelo credor da propriedade dada em garantia. Ele exige a avaliação independente do preço justo (seja de um imóvel ou do bem dado em garantia) e a devolução de qualquer valor excedente da dívida para o devedor. Já no pacto comissório, não há previsão de avaliação do bem, por isso, este pacto é vedado pela legislação brasileira, visto que provavelmente prejudicará sobremodo o devedor.

Atualmente, ao contrário do pacto comissório, já há jurisprudência que permite a estipulação do pacto marciano em contratos de alienação fiduciária no Brasil, enquanto o comissório, possui determinações de proibição.

Vamos falar um pouco de cada um para que fique melhor explicado?

O QUE É PACTO COMISSÓRIO?

O pacto comissório pode ser entendido como a convenção firmada entre o credor e devedor em que o primeiro pode fazer seus os bens que lhe tenham sido dados em garantia pelo segundo, quando este não cumprir com suas obrigações.

Assim, será representado pela cláusula que autoriza a apropriação pelo credor do bem dado em garantia diante do inadimplemento da dívida, sem que haja avaliação da coisa, ou por meio de avaliação realizada pelo próprio credor, que tomará para si eventual diferença entre o valor do objeto da garantia e o valor a dívida, caso aquele seja maior que este.

Nesta hipótese o devedor ficaria à mercê do credor, que agiria sempre em prol dos seus próprios interesses.

Como forma de defender o devedor, o Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor vedam a previsão de cláusula de pacto comissório. Fica permitido, apenas, que o credor possa reter a propriedade/bem para alienar a um terceiro e usar os valores recebidos para amortizar a dívida enquanto este bem segue pertencendo oficialmente ao devedor.

O QUE É PACTO MARCIANO?

É o ajuste que assegura a apropriação do bem dado em garantia pelo credor, mas exige para tanto a avaliação do justo preço e a devolução de eventual excedente (valor do bem que excede o da dívida) ao devedor.

Por esse pacto, se o débito não for pago, a coisa poderá passar à propriedade plena do credor pelo seu justo valor, a ser estimado, antes ou depois de vencida a dívida, por terceiro.

Este é plenamente possível no Ordenamento Jurídico Brasileiro, já que confere caráter de justiça quando prevê a avaliação do bem que retornará ao credor.


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