PIS e COFINS, geram ou não, créditos no uso de álcool gel e máscaras disponibilizados pelas empresas aos empregados?
Atualmente, com a iminência da pandemia do COVID-19, o álcool gel e as máscaras se tornaram instrumentos indispensáveis para a proteção da saúde de toda a população, inclusive dos trabalhadores, que não deixaram de realizar as suas tarefas ou tiveram que retornar para seus postos de trabalho, durante a pandemia.
De acordo com a Receita Federal, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS diante da disponibilização de álcool em gel e máscaras depende do tipo de trabalho realizado, isto é, o fornecimento dos mesmos equipamentos em setores diferentes acarretam em um tipo especifico de tratamento tributário. O critério que determina o uso do crédito está no setor de trabalho, produção ou administração, na qual os equipamentos de proteção foram oferecidos. De acordo com esta regra, o material fornecido poderá, ou não, ser considerado insumo para o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS.
O fornecimento de álcool gel, máscaras e, até mesmo, luvas aos trabalhadores do setor de produção de bens tem o crédito de PIS e COFINS aproveitados. Entretanto, com base na Solução de Consulta de n° 164/2021, a disponibilização de álcool gel e máscaras não aproveitam os créditos de PIS e COFINS em relação aos trabalhadores do setor administrativo. Então, no caso dos trabalhadores do setor de produção, os equipamentos oferecidos (luvas, álcool gel e máscaras) são compreendidos como insumos, enquanto que, em relação aos trabalhadores do setor administrativo, os mesmos equipamentos não são considerados insumos, logo, não aproveitam os créditos de PIS e COFINS.
Por conseguinte, apesar de não serem considerados equipamentos de proteção individual – EPIs, em caráter excepcional as máscaras, o álcool em gel e as luvas utilizados no setor de produção são considerados insumos em detrimento da sua obrigatoriedade na prevenção contra a Covid-19. Por serem considerados insumos, possuem os créditos de PIS e COFINS aproveitados. No entanto, no setor administrativo a classificação é diferente uma vez que, os mesmos materiais, não são considerados insumos e, por isso, não aproveitam o referido crédito.
Fonte: Jota e Solução de Consulta de n° 164/2021.
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Por Alícia Lopes, bacharela em Direito, e colaboradora do site Juvenil Alves.
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