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Prescrição Intercorrente: sem ônus

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NÃO HÁ ÔNUS PARA AS PARTES QUANDO A EXECUÇÃO É EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PEDIDO DO EXECUTADO 

Quando um processo atinge seu objetivo, ou seja, o juízo reconhece o direito de uma parte em detrimento a outra, a parte perdedora geralmente é condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra e as custas do processo. 

Ocorre que o processo pode terminar de outras maneiras, uma delas é a extinção por prescrição intercorrente, isso acontece quando a execução fica parada por mais de cinco anos sem que a parte exequente tome as medidas necessárias para o seu prosseguimento. 

Muito se discutia se essa inercia geraria ônus para a parte devedora, por conta do princípio da causalidade, posto que deu causa a execução frustrada. Diante da discussão a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e recentemente no julgamento do REsp nº 2075761/SC, a Corte entendeu que a extinção por prescrição intercorrente não gera ônus para qualquer das partes. 

Para a turma julgadora, a regra já prevista no Código de Processo Civil que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo, também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado. 

Destacou a ministra Nancy Andrighi que “O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente”. 

Com essa decisão se formou mais um precedente que guiará a matéria no sentido de não haver ônus para qualquer das partes quando a execução for extinta por prescrição intercorrente a pedido do executado. 

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