PROTESTO DE TÍTULOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Momentos sombrios para o Contribuinte.
Nos últimos tempos há muito questionamento sobre os protestos de títulos da dívida tributária. Pergunta-se: Como fazer com os protestos de títulos da dívida tributária. Indaga-se também, se o protesto da dívida tributária é inconstitucional.
Nos primeiros anos de minha advocacia, eu balizava a expectativa de sucesso pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de alguma norma.
Confesso que nos últimos anos, a vida forense me obrigou a pensar que a inconstitucionalidade não está no que estudamos ou que lemos nos melhores livros. Está no que o Juiz entende. E, o pior, em matéria de arrocho fiscal, os Juízes estão quase sempre do lado do fisco. Todo cuidado é pouco.
Nesse cenário, o protesto de títulos tributários tem crescido cada vez mais no Brasil, reduzindo a pó o direito dos contribuintes.
Inobstante, continuo a entender que a lei 12.767 que modificou o artigo 1º da lei 9492 de 1997, em seu artigo 25, é inconstitucional, porque a lei 12767 é inconstitucional? Porque teve tramitação irregular. Numa medida provisória, que tratava de concessão de energia elétrica, foi enfiado uma “emenda jabuti” que criou esse monstrengo jurídico.
Além do mais, a dívida tributária fica majorada, porque o cartório cobra uma taxa extra. O Tributo só pode ser aumentado por lei e não pelo cartório.
Vejo ainda como ilegal a renúncia adotada pelo fisco em receber o crédito, no momento em que o mesmo se encontra em cartório. Fisco não pode renunciar ao recebimento, porque trata-se de direito indisponível.
Ainda percebo, que a CDA não precisa de protesto para ter força executiva, sendo válido afirmar que os protestos de títulos de dívida ativa são pretexto para coagir o contribuinte a pagar.
Alguns Tribunais estão reconhecendo o direito do contribuinte e determinam a sustação do protesto, mas a maioria (sobretudo federais), estão julgando em favor do fisco e mantendo o protesto.
Como fazer em casos tão delicados de protesto de títulos fiscais? Recorrer ao Judiciário para sustar o protesto. Caso seja negado, sugiro oferta de bens e outro processo para sustar os efeitos do protesto.
Além do mais, na existência de dívida ativa, o melhor é o contribuinte antecipar e discutir na esfera judicial a incidência. Existindo ação em andamento, seria um excelente motivo (além do que está acima), para a tentativa de sustar o protesto.
Em momentos tão delicados quanto os atuais, que o fisco está muito voraz para sustentar os caprichos e a corrupção da União Federal, planejar a gestão tributária de forma adequada, será a única maneira de não fechar as portas. É sonho de verão acreditar que por parte da política fiscal, haverá algo em benefício de contribuinte.
Hércules seria o único que suportaria a carga tributária brasileira no momento, que vem acompanhada de pressão, ilegalidades e atos coercitivos, cíveis e criminais. O protesto de títulos da dívida ativa é utilizado como meio de coação para arrecadar.
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