Você conhece o termo resilição unilateral imotivada, vulgarmente conhecido como rescisão imotivada ou por mera conveniência? Resumindo, esse conceito se trata do encerramento de um contrato sem que exista uma justa causa. Isso significa que: mesmo que uma das partes não tenha feriado alguma cláusula firmada em contrato a outra parte encerra a relação contratual quando considera cabível.
Esse tipo de rescisão é muito comum, principalmente em situação em que não existe expectativas de prolongar o contrato. Um exemplo é o cada de uma cooperação de prazo indeterminado. Acontece muito se esquecem que ela exige a existência de informações para ser válida e evitar uma possível contestação em juízo ou até mesmo o pagamento de indenização.
No geral, se espera que uma rescisão imotivada se dê quando não existe a obrigação temporal, ou seja, sem determinação de tempo, de vigência de algum relacionamento, o que da abertura para que ambos rescindam o contrato sem nenhum motivo e a qualquer momento. Contudo, para tal, é necessário um aviso prévio, que irá depender do tempo e tipo de relação contratual, além do aspecto do negócio e eventual dependência da outra parte.
Dessa maneira, o aviso se torna necessário para que as partes consigam se planejar, levando em consideração que depois não haverá mais este relacionamento.
Quando a rescisão imotivada poderá exigir o pagamento de indenização?
Para isso acontecer, por exemplo, uma das partes poderia realizar investimentos com a finalidade de atender o contratante pensando em abatê-los durante um tempo mínimo de validade do contrato assinado. Qualquer fato que demonstre que um dos interessados deu a entender que estariam juntos nessa relação durante um certo período são o suficiente para recorrer em juízo de quebra do contrato, alegando que tais investimentos não foram abatidos, gerando prejuízo em função da rescisão por mera conveniência.
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