No dia 20 de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto RFB n° 2.096/2022 e decretou a dispensa da Declaração de Imposto de Renda Retino na Fonte (DIRF) a partir de 1° de janeiro de 2024. A medida inclui também as empresas que prestam e contatam serviços realizados mediante “empreitada” na entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A partir de março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf. Então, em relação ao ano calendário de 2023, os meses ainda não contemplados pela EFD-Reinf terão que constar na DIRF, por isso a dispensa será efetivamente a partir de 1° de janeiro de 2024.
EFD-Reinf se torna obrigatório para serviços por empreitada
A Receita Federal também determinou que ficam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”.
Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”.
Diferença entre mão de obra e empreitada
Tecnicamente, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
A empreitada, por outro lado, é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadas nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.
Quando o decreto entrará em vigor?
O Decreto n° 2.096/2022 que traz as mudanças mencionadas, já entrou em vigor no dia 1° de agosto de 2022.
Finalmente, vale ressaltar que, para a entrega da EFD-Reinf, deverão ser seguidas asa regras estabelecidas no manual de orientação do usuário, disponível no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
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