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Receita Federal regula o benefício do PERSE

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Em 31 de outubro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº RFB nº 2.114/2022, que regulamenta a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL recolhidos dos resultados das pessoas jurídicas que atuam nos setores de eventos e turismo, por um período de 60 meses a partir da data de promulgação da Lei nº 14.148/2021.

Essa questão é objeto de debate no judiciário, com algumas decisões favoráveis ​​aos contribuintes, pois tal restrição extrapolaria o que a lei prevê para a determinação dos benefícios fiscais.

O IN proíbe o uso do benefício PERSE aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES.

Quanto à base de aplicação da alíquota zero, a IN estipula a necessidade de “separar do rendimento bruto os rendimentos decorrentes das atividades mencionadas no artigo 2º, aos quais será então aplicada a alíquota 0%. Para as empresas que possuem atividades diferentes daquelas diretamente relacionadas a eventos e turismo, esse é um ponto importante a ser observado, principalmente a forma como se dará a contabilização das diversas receitas para evitar a autuação da Receita Federal.

A IN não elimina as questões mais controversas sobre o PERSE, em especial a necessidade de registro prévio no Cadastur, devendo o judiciário comentar sobre a limitação ilegal do benefício destinado ao setor de eventos e turismo.

 

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