Saiba as atualizações da lei que trata do Registro Público de Empresas Mercantis.
As atualizações na Lei n°8.934 de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, foram trazidas pela Lei nº 14.195 de 2021. Elas versam sobre o Departamento Nacional de Regime Empresarial e Integração – DREI, o nome empresarial e o arquivamento de documentos e afins.
O DREI recebeu atribuições adicionais, isto é, novas atividades que superam as obrigações anteriormente propostas, são elas: o direcionamento, análise e encaminhamento dos pedidos de autorização para nacionalização e até mesmo instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, salvo nos casos em que a competência pertence a outros órgãos federais; a função de incentivar a organização e a supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas bem como a propositura de planos de ação, diretrizes e normas por parte do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Destaca-se, ainda, que a alteração trouxe ao DREI desafios específicos que tratam da integração do registro e legalização de empresas, no que tange a elaboração, desenvolvimento, implementação, manutenção e operação de sistemas de informação que alcancem, de fato, a desburocratização com o escopo de favorecer o ambiente de negócios no Brasil.
Dentre as novidades trazidas para a Lei nº 8.934 de 1994, há o aumento do rol do artigo 35, que determina as causas de impedimento diante do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis. Por isso, atualmente, não podem ser arquivados os atos consultivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não direcionam a sua declaração de objeto e seu respectivo capital, em conformidade, as atuações de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente também não poderão ser arquivadas. Aliás, o registro dos atos consultivos, suas alterações e extinções se efetuarão independentemente de prévia autorização governamental, mas os órgãos públicos deverão ser informados, pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-REDESIM, dos registros que manifestem interesse.
Ressalta-se que surgiram duas novidades em relação ao nome empresarial, agora, a sua indicação na declaração do objeto da empresa é opcional do mesmo modo que, a configuração por meio de palavras, é facultada ao empresário ou pessoa jurídica. Neste sentido, tornou-se possível a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ como nome empresarial. Entretanto, nos casos exigidos em lei, o referido nome deve estar acompanhado da matrícula identificadora do tipo societário ou jurídico. Ademais, na hipótese de conflito entre nomes empresariais em detrimento de semelhança, o questionamento por parte dos interessados pode ser feito a qualquer tempo através de recurso ao DREI.
As modificações no arquivamento não se limitaram apenas às proibições, foi acrescido um inciso no artigo 37, que aborda os itens obrigatórios do pedido de arquivamento. O dispositivo em questão prevê a elaboração de uma ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo DREI que terá, como requisitos indispensáveis, dados sobre os titulares e administradores e forma de apresentação mercantil. É importante salientar que a Lei n° 14.195 de 2021 trouxe para a Lei nº 8.934 de 1994 esclarecimentos sobre os atos eivados de arquivamento. Neste sentido, ela determinou que os atos destinados ao arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. Outrossim, conferiu prerrogativas que permitem que, a certidão dos atos de constituição e alteração de empresários e sociedades mercantis, conferida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, seja documento passível para a transferência, através de transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento de capital.
Por último, mas não menos relevante, surgiram algumas normas sobre a conservação dos documentos arquivados pelas juntas comerciais que não serão retirados na maioria das hipóteses. Entretanto, quaisquer atos e documentos, após a sua microfilmagem ou preservação da sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais. Antes da referida eliminação, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias paras os acionistas, diretores e os procurados das empresas ou de outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer uso.
Por Alícia Lopes colaboradora da equipe Juvenil Alves Advogados.
Fonte: Lei n°8.934 de 1994 e Lei nº 14.195 de 2021.
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