Saneamento básico e a incidência do ISS, saiba tudo que o empresário ou, até mesmo, aspirante do ramo de saneamento ambiental precisa conhecer sobre a tributação do ISS.
A prestação dos serviços de saneamento ambiental é um serviço público indispensável para a sociedade e, consequentemente, para o interesse público. Porém, o serviço em questão é restrito a apenas uma parcela da população brasileira. Diante deste contexto, no Brasil, o direito tributário confere um tratamento tributário diferenciado sobre a prestação do serviço de saneamento básico, justamente com a finalidade de estimular a disseminação do serviço de saneamento básico no país.
Atenção empresário do ramo de saneamento básico, a maneira que o sistema tributário brasileiro encontrou de incentivar o saneamento básico é muito interessante para o seu empreendimento e está diretamente relacionada ao Imposto Sobre Serviços- ISS e aos serviços prestados mediante a atividade de saneamento ambiental.
O ISS é regulado pela Lei Complementar n° 116 de 2003, ela tem como complemento a Lista Anexa de Serviços que é responsável por apresentar o fato gerador do ISS, hipóteses em há incidência do ISS, ou seja, ela possui a finalidade de dizer sobre quais prestações de serviço o ISS será cobrado. Ressalta-se que, a lista de serviços desta lei é taxativa e, por isso, somente os serviços contidos na lista são passíveis de incidência do ISS.
Entretanto, quando a Lei Complementar nº116 de 2003 era apenas um projeto de lei complementar, a presidência da república, através da Mensagem n° 362 de 2003, retirou da Lista de Serviços a prestação de serviços no que concerne ao saneamento ambiental de modo a também eliminar os serviços de purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres bem como o tratamento e a purificação de água.
É importante destacar que, os serviços congêneres ao saneamento ambiental podem ser compreendidos como aqueles essenciais para a prestação do serviço. Deste modo, todos os serviços que compõe a prestação do serviço de saneamento básico não são passíveis de incidência do Imposto Sobre Serviço.
Nas razões do veto, é utilizado o argumento de que o ato de cobrar o ISS sobre os serviços de saneamento ambiental é desfavorável ao interesse público, pois uma das metas do país é justamente disseminar, disponibilizar e estimular o saneamento básico para toda a população brasileira de modo a garantir a qualidade de vida e a saúde da população.
Posto isto, o Imposto Sobre Serviço não incide sobre o saneamento ambiental como uma forma de estimular o cenário tributário, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo no ramo do saneamento básico, atender o interesse público e, finalmente, propagar e popularizar o saneamento básico no Brasil.
Fonte: Lei Complementar n° 116 de 2003, Mensagem n° 362 de 2003.