Com a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, abriu-se a possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem à transação tributária federal da Lei nº 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, que dependem de convênios com os respectivos entes federativos
O Simples Nacional Nacional para muitos é a única opção viável. Agora, com a possibilidade de transação tributária federal, este instituto se tornou mais interessante. Entretanto, para regulamentar tal possibilidade, foi publicada no Diário Oficial da União de 07/08/2020 a Portaria PGFN nº 18.731/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições para a realização da transação excepcional.
Vale destacar que somente poderão ser transacionados os débitos inscritos em Dívida Ativa e, observada a capacidade de pagamento das ME e EPP, os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade.
O contribuinte do Simples Nacional que desejar aderir à transação deverá comprovar ter sofrido impacto decorrente do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, assim entendida como a redução,, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
A transação prevê a possibilidade de parcelamento, conforme critérios da PGFN, com alongamento do prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002.
Poderá ser ofertado desconto nos valores relativos a multa, juros e encargos legais, em até 100%, contudo, qualquer desconto apenas será concedido para a aqueles créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerando, ainda, a capacidade de pagamento do optante e o prazo de negociação escolhido.
A portaria prevê, também, que os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento a título de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, pelo período de 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, garantindo o limite de até 70%, sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas serão determinadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior (apurada na forma do art. 12 do Decreto nº 1.598/77), e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Por fim, a opção pelo programa da transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, mediante acesso do portal REGULARIZE, podendo ser efetivada até 29 de dezembro de 2020.
Fonte: Portaria PGFN nº 18.731/2020; FIEMG.
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