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STF Decide a Favor da Igualdade Tributária em Benefícios de ICMS em Produtos Alimentícios

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Juvenil Alves recomenda a leitura do texto abaixo:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma maioria de 7 votos a 4, que o estado de Minas Gerais não pode impor restrições sobre benefícios de ICMS concedidos a produtos alimentícios. A decisão foi resultado de uma ação movida pelo partido Solidariedade (SD) contra dispositivos de um decreto estadual que concedia créditos presumidos e reduções de base de cálculo de ICMS apenas para residentes em Minas Gerais. O ministro Luiz Fux, relator do caso, considerou que essa distinção entre entes federados e contribuintes violou a Constituição, que proíbe diferenças tributárias com base na origem ou destino dos produtos. Além disso, Fux argumentou que tais benefícios fiscais, que reduzem os preços de produtos básicos, não podem ser restritos a um grupo específico de contribuintes, uma vez que o direito fundamental à alimentação não deve ser limitado.

Como resultado, o ministro Fux declarou a inconstitucionalidade de partes do decreto estadual, removendo as expressões que limitavam os benefícios aos produtos produzidos em Minas Gerais e determinando uma interpretação conforme a Constituição para outros dispositivos do decreto, que não podem mais ser restritos com base na procedência dos produtos.

No entanto, houve uma divergência liderada pelo ministro Edson Fachin, que argumentou que os benefícios de ICMS eram inconstitucionais em sua totalidade. Fachin alegou que a análise da inconstitucionalidade não deveria se limitar à restrição aos produtos mineiros, pois isso poderia afetar o orçamento do estado. Além disso, ele considerou que os dispositivos eram inconstitucionais porque favorecem injustamente as empresas locais em detrimento de seus concorrentes em outros estados, violando o princípio da livre concorrência.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, enquanto a divergência de Fachin foi seguida por outros ministros. A discussão ocorreu no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.363.

Para conferir o artigo na íntegra acesse o portal JOTA.


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