O Recurso Especial decorre de ação que tinha o objetivo de declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre atividades de provimento e cessão de capacidade satelital ou capacidade de satélite, que é a capacidade de tráfego de dados viabilizado por satélites.
A 2ª Turma do STJ julgou o REsp 1773225/RJ e decidiu que o provimento de capacidade de satélite não configura serviço de telecomunicação, pois representa mera disponibilização de meio para que o serviço de telecomunicação ocorra. Vale ressaltar, que incide ICMS sobre o serviço de telecomunicações.
Contudo, prevaleceu o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, a favor da inexigibilidade da incidência do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade de satelital as empresas de telecomunicação. Alegando que, o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o referido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa seguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade fim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o tributo pelo serviço prestado.
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