Em uma decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a validade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimos entre empresas ou entre empresas e pessoas, mesmo que nenhuma delas seja uma instituição financeira.
A controvérsia girava em torno do artigo 13 da Lei 9.779/99, que estabelece que empréstimos entre empresas ou entre empresas e pessoas estão sujeitos ao IOF, seguindo as mesmas regras das transações feitas por instituições financeiras.
A empresa Fras-le S.A, fabricante de autopeças, questionou essa cobrança em empréstimos entre empresas do mesmo grupo. Eles argumentaram que o imposto não deveria ser aplicado em transações entre particulares e que o artigo 13 violava a Constituição.
Entretanto, os ministros, liderados pelo relator Cristiano Zanin, decidiram a favor da cobrança. Eles apoiaram a decisão anterior de 2020, que tratava da incidência de IOF em transações feitas por empresas de factoring. Naquela ocasião, ficou claro que não há limitações constitucionais para restringir o IOF apenas a transações feitas por instituições financeiras.
Dessa forma, o relator propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Como o recurso possui repercussão geral reconhecida, os tribunais em todo o Brasil deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.