Segundo a legislação brasileira, todos os bens podem ser usucapidos. Porém, existe uma divisão entre bens imóveis e bens móveis.
O art. 1.238 do Código Civil assegura as regras para a usucapião de bens imóveis. Dentro dele, veremos os diferentes tipos de usucapião de imóveis e móveis, assim como suas características próprias. Abaixo você conhecerá os tipos de usucapião de bens imóveis e móveis, quais seus prazos e requisitos.
Bens imóveis
- Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária não depende de um justo título de propriedade e nem de boa-fé. Para entrar com o pedido de usucapião extraordinária, regida pelo artigo acima, é necessário ter a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original. O prazo pode diminuir para 10 anos caso o imóvel seja moradia, se tenha feito obras no local ou se o local possua alguma atividade produtiva.
- Usucapião ordinária
A usucapião ordinária, regida pelo artigo 1.242 do Código Civil define os prazos para quem adquirir um imóvel que a pessoa possui justo título e boa-fé. Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode reduzir para 5 anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou o social tenha sito feito do local.
Usucapião especial
A usucapião especial é dirigida para aqueles que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. Tem por objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucape o bem.
- Especial rural
Pode pedir a usucapião especial rural quem tem posse de um terreno rural, de no máximo 5º hectares, onde transforma esse bem em sua moradia e em local produtivo. A pessoa não pode ser proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano. Imediatamente a pessoa pode entrar com o pedido de usucapião se ter posse do imóvel durante 5 anos ininterruptos e sem oposição.
- Especial urbana
A usucapião especial urbana funciona de maneira similar a citada acima. O possuidor precisa ter posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição. A área precisa ser sua moradia e a pessoa não pode possuir outros imóveis. Além disso, o imóvel precisa ter área superior a 25om².
- Especial coletiva
O imóvel precisa ser ocupado por 5 anos de forma ininterrupta. Não pode ser possível identificar qual é o térreo ocupado por cada um dos possuidores, que não podem ser proprietários de outros imóveis.
- Especial familiar
Os prazos e requisitos são: não ser proprietário de outro imóvel e ter a posse direta, ininterrupta e sem oposição do imóvel por 2 anos, o imóvel urbano pode ter até 250m² e que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.
- Especial indígena
Assegurada pelo artigo 33 do Estatuto do Índio, a usucapião indígena funciona de forma parecida com a extraordinária e com a rural. O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares.
O índio precisa ocupar, como seu, o imóvel por 10 anos consecutivos e indisputados, sem necessidade de boa-fé ou justo título.
Bens móveis
Bens móveis como carros, motos, bicicletas, barcos, equipamentos, móveis, eletrodomésticos também podem ser usucapidos por seus possuidores, com regras e prazos um pouco diferentes dos bens imóveis.
- Ordinária
A usucapião ordinária de bens móveis é assegurada pelo artigo 1.260 do Código Civil. O possuidor deve o possuir de boa-fé e justo título do bem. A pessoa pode pedir usucapião extraordinária de bem móvel se tiver posse do mesmo por 5 anos de forma ininterruptas e não houver disputas.
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