Escrito por: Juvenil Alves
De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a um consenso de que as contribuições extraordinárias efetuadas às entidades de previdência privada fechadas podem ser abatidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A decisão foi baseada na compreensão de que tanto as contribuições regulares quanto as extraordinárias para a previdência complementar têm o propósito final de financiar os benefícios previdenciários. Portanto, ambas são elegíveis para dedução, respeitando o limite legal de 12%.
O representante da Fazenda Nacional, Gustavo Franco Paulino, sustentou oralmente que a diferenciação entre as contribuições regulares e extraordinárias para a previdência privada está explicitada no artigo 19 da Lei Complementar (LC) 109/2001.
Segundo Paulino, as contribuições regulares têm como finalidade financiar benefícios análogos aos da Previdência Social, enquanto as contribuições extraordinárias destinam-se a cobrir déficits das entidades de previdência fechada, estando, portanto, associadas indiretamente aos benefícios. Consequentemente, ele argumentou que as contribuições extraordinárias não deveriam ser dedutíveis do IRPF.
No entanto, o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, enfatizou que os valores pagos têm como única finalidade garantir o cumprimento do acordo de benefícios previdenciários. Assim, ele concluiu que não há motivo para não permitir a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. A decisão foi apoiada de forma unânime pela turma.
O processo em questão é o AREsp 1.890.367.