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Dividendos Brasil-EUA: A Virada que Ninguém Esperava no PL 1.087/2025

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A Porta que se Fecha em 31 de Dezembro

Você sabia que o Brasil estava entre os únicos três países da OCDE que não tributavam dividendos? Ao lado apenas da Estônia e Letônia, mantínhamos essa peculiaridade desde 1995. Mas isso está prestes a acabar — e o relógio está correndo.

O Projeto de Lei 1.087/2025, aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados em outubro passado, representa uma das mais profundas transformações no sistema tributário brasileiro das últimas três décadas. E se você tem sócios ou investidores nos Estados Unidos, precisa entender exatamente o que isso significa para sua estrutura patrimonial.

Em quarenta anos de advocacia tributária, vi muitas mudanças. Mas poucas com o potencial de impacto desta. E o prazo para agir está se esgotando.

O Que Muda na Prática para Investimentos Brasil-EUA

A partir de janeiro de 2026, qualquer distribuição de lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil mensais por pessoa física ficará sujeita à retenção de 10% na fonte. Para investidores estrangeiros — incluindo americanos — a regra é ainda mais direta: 10% sobre qualquer remessa ao exterior, sem o limite dos R$ 50 mil.

Tomei conhecimento recentemente de um caso que ilustra perfeitamente a complexidade da situação. Uma holding familiar com estrutura no Delaware recebia dividendos de empresas brasileiras há mais de quinze anos, sem qualquer tributação no Brasil. Com o novo regime, essa remessa passa a sofrer retenção de 10% aqui, somando-se à tributação que já ocorre nos Estados Unidos.

O contribuinte brasileiro sempre foi tratado como gado leiteiro do sistema. Agora, quem investe do exterior também entra nessa equação — mas com uma diferença crucial: os americanos têm tratados internacionais que podem mitigar parte desse impacto. O empresário brasileiro comum? Esse fica à mercê da voracidade fiscal sem rede de proteção.

A Armadilha da Bitributação Internacional

Aqui mora um perigo que poucos estão percebendo: o risco concreto de bitributação entre Brasil e Estados Unidos. O tratado entre os dois países precisa ser revisitado à luz dessa nova realidade.

Em conferências que realizei no Brasil e no exterior nos últimos meses, a pergunta mais recorrente tem sido: “Como evitar pagar imposto duas vezes — no Brasil e nos EUA?” A resposta não é simples, mas começa por entender que o PL 1.087/2025 prevê um mecanismo de crédito para compensar eventual sobretributação.

Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil (IRPJ + CSLL) com os 10% na remessa exceder as alíquotas nominais, o recebedor no exterior terá direito a crédito. Mas atenção: esse crédito precisa ser requerido em até 360 dias do encerramento do exercício. Prazos são armadilhas jurídicas no Brasil tributário.

Como sempre acontece no Brasil, o contribuinte é presumido culpado até que prove inocência — e mesmo assim, o sistema encontra formas de penalizá-lo.

A Janela de Oportunidade que se Fecha

Existe uma exceção crítica que todos precisam conhecer: lucros e dividendos cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 ficam isentos da nova tributação — mesmo que o pagamento efetivo ocorra depois.

Essa é a famosa “janela de transição”. Mas, como tudo em matéria tributária no Brasil, vem com letras miúdas perigosas.

A distribuição precisa estar formalmente aprovada em ata de assembleia até o fim de 2025. Não adianta simplesmente decidir pagar depois. O ato deliberativo precisa estar documentado e registrado. Mais um exemplo da insegurança jurídica que assola o empresário brasileiro: mesmo tentando fazer tudo certo, o sistema cria obstáculos procedimentais que podem invalidar toda a estratégia.

Sugiro que empresários com estruturas internacionais pensem várias vezes antes de deixar para última hora. A corrida contra o tempo já começou, e o sistema judiciário brasileiro não costuma ser magnânimo com quem “esquece” detalhes procedimentais.

Holdings Internacionais no Novo Cenário

Para quem estruturou holdings em Delaware, Nevada ou outros estados americanos visando eficiência tributária, o novo regime exige revisão completa da estratégia.

Soube de um caso emblemático envolvendo uma holding de Delaware com participação em três empresas brasileiras do setor de serviços. A estrutura foi montada há uma década, quando os dividendos brasileiros eram isentos. Com a nova tributação, a eficiência da estrutura cai drasticamente — mas dissolver precipitadamente pode ser pior que manter.

A pergunta que tenho recebido em palestras: vale a pena manter a holding americana? A resposta depende de múltiplos fatores: volume de dividendos, existência de outras rendas nos EUA, Planejamento sucessório, Proteção patrimonial. Não há resposta única — há apenas caminhos mais ou menos arriscados.

O que posso afirmar, depois de décadas acompanhando essas estruturas: decisões precipitadas costumam custar mais caro que a nova tributação em si. O sistema tributário brasileiro é um campo minado; cada passo precisa ser calculado. Estruturas societárias com Holdings para investidores estrangeiros, montadas antes da mudança legislativa enfrentam desafios ainda maiores quando combinadas com a nova realidade tributária.

Tratados Internacionais e Créditos Fiscais

O Brasil mantém tratado para evitar dupla tributação com os Estados Unidos desde 1967. Esse acordo foi pensado para outra realidade tributária — quando dividendos brasileiros eram isentos. Agora, precisamos reinterpretar suas cláusulas à luz do novo regime.

O tratado estabelece que o país de residência do beneficiário tem direito de tributar, mas o país da fonte (Brasil) também pode cobrar imposto limitado. Historicamente, isso não era problema porque o Brasil não cobrava nada. Agora cobra 10%.

Como sempre alerto em minhas palestras tributárias: Tratados internacionais, são salvaguardas importantes, mas não são blindagem absoluta. O contribuinte ainda precisa estar atento aos procedimentos para requerer eventuais créditos e compensações. E no Brasil, procedimento é tudo — substância, às vezes, importa menos que forma.

A jurisprudência recente traz casos de empresas que tinham direito a créditos por dupla tributação, mas perderam por questões procedimentais. O Judiciário, como de costume, pendeu para o lado mais forte. Típico caso brasileiro: lei confusa, interpretação pior ainda.

Reflexão Filosófica e Estratégica

Salomão advertia sobre a prudência nos negócios — e poucos momentos exigiram tanta prudência quanto este. A mudança no regime de dividendos não é apenas uma questão tributária; é uma redefinição do relacionamento entre capital brasileiro e investimento estrangeiro.

O Brasil estava fora do padrão internacional em matéria de tributação de dividendos. Voltamos ao mapa — mas a que custo? E com que segurança jurídica? Essas são perguntas que não têm respostas definitivas, apenas caminhos possíveis.

Entre o legal e o justo, há um abismo no Brasil tributário. O PL 1.087/2025 pode ser tecnicamente defensável, mas sua implementação açodada, sem período adequado de adaptação, revela o que sempre soube: o sistema vê o contribuinte como fonte de receita, não como parceiro no desenvolvimento econômico.

Conclusão: O Tempo de Agir é Agora

A tributação de dividendos entre Brasil e Estados Unidos deixou de ser ficção para se tornar realidade a partir de 2026. Quem tem estruturas internacionais, sócios americanos ou recebe investimentos dos EUA precisa agir — e agir rápido.

A janela para aprovação de distribuições isentas fecha em 31 de dezembro de 2025. Depois disso, o novo regime será pleno. E como sempre acontece no Brasil, quem espera demais paga o preço da procrastinação com juros, multas e insegurança jurídica.

Não é hora de pânico, mas também não é hora de complacência. É hora de revisão estratégica profunda, conduzida por quem conhece não apenas a lei brasileira, mas também como ela interage com sistemas tributários estrangeiros.


FAQ

1. Empresas no Simples Nacional são afetadas pelo PL 1.087/2025?
Sim, mas de forma diferente. Empresas optantes pelo Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais por sócio também estarão sujeitas à retenção de 10%. A aparente simplicidade do regime não blindou contra essa mudança estrutural.

2. Fundos de pensão americanos ficam isentos?
Sim, o PL 1.087/2025 mantém isenção para governos estrangeiros, fundos soberanos e fundos de pensão estrangeiros. Essa é uma das poucas exceções ao novo regime de tributação na fonte.

3. Como comprovar a sobretributação para pedir crédito fiscal?
Será necessário demonstrar que a soma da tributação efetiva no Brasil (IRPJ + CSLL + nova tributação de dividendos) excede as alíquotas nominais. Documentação robusta é fundamental — e no Brasil, formalidade procedimental pode ser mais importante que a substância do direito.

AVISO LEGAL

Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria jurídica específica. A análise de estruturas internacionais e planejamento tributário exige avaliação personalizada das circunstâncias de cada empresa e contribuinte.


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