Como não há valor pago pela aquisição do imóvel, o custo de aquisição é igual a zero. Para o declarar no Imposto de Renda, a data de aquisição será aquela em que se consumou o prazo de prescrição aquisitiva, após 15 ou 10 anos, de acordo com o caso. Se o imóvel era um terreno e o contribuinte construiu algo no local, os valores gastos podem ser informados na declaração, como custo de aquisição.
Entretanto, mesmo que a usucapião não gere o dever de recolhimento de imposto de renda por ganho de capital, o usucapiente deve declarar o imóvel usucapido em sua declaração anual, no intuito de se resguardar quando da venda do bem adquirido.
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária não depende de um justo título de propriedade e nem de boa-fé. Para entrar com o pedido de usucapião extraordinária, regida pelo artigo acima, é necessário ter a posse do imóvel por 15 anos, de forma pacífica, sem interrupção e nem oposição de seu dono original. O prazo pode diminuir para 10 anos caso o imóvel seja moradia, se tenha feito obras no local ou se o local possua alguma atividade produtiva.
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária, regida pelo artigo 1.242 do Código Civil define os prazos para quem adquirir um imóvel que a pessoa possui justo título e boa-fé. Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode reduzir para 5 anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou o social tenha sito feito do local.
Usucapião especial
A usucapião especial é dirigida para aqueles que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. Tem por objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucape o bem.
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