Você constituiu uma empresa para separar o patrimônio pessoal dos riscos do negócio. Dormiu tranquilo durante anos, confiando nessa muralha jurídica. Até que um dia, acordou com uma penhora sobre seu carro, sua casa, sua conta pessoal. O que aconteceu?
A desconsideração da personalidade jurídica aconteceu. E o Fisco, cada vez mais aparelhado, tem utilizado esse instrumento com frequência crescente para cobrar tributos de sócios e administradores. Compreender quando isso pode ocorrer, e como se proteger legitimamente, é parte essencial de uma gestão tributária responsável.
O Véu Protetor e Seus Limites
A pessoa jurídica existe como ente autônomo. Possui CNPJ, patrimônio próprio, obrigações distintas das de seus sócios. Essa separação patrimonial é um dos pilares do direito empresarial brasileiro, consagrada no Código Civil.
Mas esse véu não é absoluto.
Quando a empresa é utilizada de forma abusiva, para fraudar credores, confundir patrimônios ou desviar finalidades, o ordenamento jurídico permite que se desconsidere temporariamente essa separação. O credor, então, pode buscar satisfação diretamente no patrimônio dos sócios ou administradores.
No âmbito tributário, a situação ganha contornos ainda mais delicados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos tributários quando agirem com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
Vale observar: não se trata de qualquer inadimplemento. A mera falta de pagamento de tributo, por si só, não autoriza a responsabilização pessoal. É preciso demonstrar conduta ilícita.
Quando o Fisco Pode Atingir Seu Patrimônio
A jurisprudência consolidou entendimentos importantes sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 430, estabeleceu que o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade do sócio-gerente.
Entretanto, algumas situações têm sido reconhecidas como autorizadoras do redirecionamento:
Dissolução irregular da empresa. Quando a sociedade encerra suas atividades sem baixa regular na Junta Comercial, presume-se conduta irregular dos administradores. A Súmula 435 do STJ é clara: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Confusão patrimonial. Se os bens da empresa e dos sócios se misturam, contas pessoais pagando despesas empresariais, veículos da empresa em nome de familiares, imóveis adquiridos sem origem demonstrável, abre-se caminho para a desconsideração.
Abuso da personalidade jurídica. A utilização da empresa como mero instrumento para ocultar patrimônio pessoal, sem atividade empresarial real, configura desvio de finalidade.
Atos praticados com excesso de poderes. Quando o administrador age além do que lhe foi conferido pelo contrato social, responde pessoalmente pelos danos causados.
Fique de olho: a Receita Federal e as Procuradorias têm cruzado dados com sofisticação crescente. Movimentações bancárias, declarações de imposto de renda, registros imobiliários, tudo pode ser utilizado para demonstrar irregularidades.
A Defesa Possível
Diante de um redirecionamento, o sócio ou administrador não está desamparado. A defesa, contudo, exige estratégia e conhecimento técnico.
O primeiro passo é verificar a legitimidade do redirecionamento. A inclusão do nome no polo passivo da execução fiscal deve ser fundamentada. Se baseada apenas no inadimplemento, há fundamento sólido para exclusão.
Em seguida, cabe analisar a prescrição. O prazo para redirecionar a execução ao sócio é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica ou do momento em que se configurou a dissolução irregular. Muitas cobranças já nasceram mortas, e o contribuinte sequer sabe.
A exceção de pré-executividade, quando cabível, permite discutir matérias de ordem pública sem necessidade de garantir o juízo. Para questões que demandam dilação probatória, os embargos à execução são o caminho adequado.
Por fim, vale lembrar que a demonstração de que o sócio não exercia poderes de gestão à época dos fatos geradores pode afastar sua responsabilidade. Nem todo sócio responde, apenas aqueles com poderes de administração.
A Prevenção Como Melhor Remédio
Como ensina o livro de Provérbios, “o prudente vê o perigo e busca refúgio, mas o inexperiente segue adiante e sofre as consequências”. Em matéria tributária, essa sabedoria vale ouro.
Manter a escrituração contábil regular, com separação clara entre despesas pessoais e empresariais, é fundamental. Documentar todas as deliberações societárias relevantes também. Em caso de encerramento das atividades, proceder à baixa formal, mesmo que existam débitos pendentes.
A regularização de passivos tributários, quando possível, deve ser considerada. Programas de parcelamento, transações tributárias e outras ferramentas podem evitar que uma dívida da empresa se transforme em um pesadelo pessoal.
Conclusão
A desconsideração da personalidade jurídica não é arbitrariedade do Fisco. É instrumento legítimo, mas que exige pressupostos específicos para sua aplicação. Conhecer esses pressupostos, e agir preventivamente, é o que separa o empresário prudente daquele que será surpreendido.
Se você recebeu uma intimação, uma penhora ou qualquer comunicação que indique responsabilização pessoal por dívidas da empresa, não ignore. O tempo corre contra você.
Procure orientação especializada. Avalie sua situação concreta. E lembre-se: a gestão tributária responsável protege não apenas o negócio, mas também o patrimônio que você construiu ao longo de uma vida.
Para aprofundar este tema e compreender todas as dimensões da exposição patrimonial do gestor, leia também: Responsabilidade do Sócio-Administrador: O Risco que Você Não Está Enxergando.
Está enfrentando uma situação de redirecionamento fiscal ou quer prevenir riscos ao seu patrimônio pessoal?
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